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NOTA SOBRE PESQUISA “ARBITRAGEM NOS TRIBUNAIS”
 

As conclusões da pesquisa “Arbitragem nos Tribunais”, realizada pelos advogados Antônio Carlos Rodrigues do Amaral e Letícia Mary Fernandes do Amaral Viggiano, foram recentemente divulgadas pelos Jornais O Estado de São Paulo e Valor Econômico e também em evento realizado na Federação do Comércio de São Paulo em 21.06.2007.

Referidas conclusões ensejaram desconfiança no público leigo quanto à eficácia da arbitragem em nosso país e também quanto à sua adequação como modo privado de solução de controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.

De acordo com os autores, “os riscos envolvidos com a arbitragem são elevados” já que a pesquisa apontaria que o Poder Judiciário Brasileiro estaria anulando quase a metade (44%) das sentenças arbitrais proferidas, e mais, que os tribunais pátrios não estariam extinguindo o feito diante de cláusula compromissória em mais da metade (51%) dos casos em que está presente a cláusula arbitral.

O Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), composto por inúmeros profissionais e acadêmicos brasileiros com intensa atuação em arbitragens domésticas e internacionais, tem uma percepção diferente da realidade arbitral brasileira.

A experiência prática dos membros do CBAr demonstra que a arbitragem civil e comercial, principalmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2001 que declarou constitucionais os dispositivos da Lei de Arbitragem, tem tido desenvolvimento consistente como modo útil e eficaz à solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a arbitragem tem contado com a ampla aceitação e colaboração do Poder Judiciário Brasileiro.

Em que pese o respeito pelos autores, o CBAr entende que os critérios metodológicos e as premissas utilizados na elaboração da pesquisa aqui referida não são suficientes para embasar as conclusões que dela se extraíram, como se depreende das seguintes constatações:

1) foram apurados somente os casos levados à apreciação do Judiciário sem levar em conta o número de arbitragens realizadas e laudos arbitrais proferidos no período pesquisado no Brasil e que não chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário por terem sido espontaneamente cumpridos; as estatísticas internacionais apontam para um alto grau (superior a 90%) de cumprimento espontâneo de laudos arbitrais;

2) a pesquisa englobou o período de 1997 a 2001 em que relevantes dispositivos da Lei de Arbitragem estavam tendo a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal e ignorou o desenvolvimento dos últimos 6 (seis) anos em que a arbitragem teve um crescimento vigoroso no País;

3) Dos 416 acórdãos apurados:

a) 181 casos - extinção do processo judicial pela existência de convenção de arbitragem. Não especifica o motivo da extinção. Seriam cláusulas patológicas?

b) 9 casos - execução específica da Cláusula Compromissória. Não revela o que foi decidido. Qual o resultado?

c) 55 casos - ação de anulação, sendo 31 casos indeferidos e 24 deferidos. Não informa a matéria tratada.

d) 75 casos - matérias incidentais e processuais, tais como, execução de sentença arbitral, preliminares de mérito (art. 301 do CPC), liminares etc. Qual o resultado? Em benefício ou contra a arbitragem?

e) 25 casos - medidas coercitivas e cautelares em geral (parece-nos, talvez, prévias à instauração da arbitragem ). Em favor da instauração da arbitragem?

f) 46 casos - FGTS (Justiça Federal e TRF) sendo que 43 foram julgados procedentes.

g) 15 casos - homologação de sentença arbitral estrangeira, sendo 10 deferidos e 5 indeferidos.

Por todo exposto, o Comitê Brasileiro de Arbitragem não partilha das conclusões exaradas na pesquisa efetuada e irá realizar pesquisa científica a fim de demonstrar e extrair a real radiografia da aplicação e utilização da arbitragem em nosso País.


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