Legislação
- regras
Legislação
Brasileira Esparsa
1. Constituição Federal de 1988, Art.
114, §§ 1º E 2º.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios
que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação
ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho.
2. Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995,
SEÇÃO VIII.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências .
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da conciliação,
mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta
Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo
Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação,
esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro
pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e
designará, de imediato, a data para a audiência de
instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os
juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos
cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o
laudo ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
3. Lei nº 7.783,
DE 28 DE JUNHO DE 1989 (LEI DE GREVE), ART. 3º.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada
a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada
a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente
ou os empregadores diretamente interessados serão notificados,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
da paralisação.
4. Medida Provisória nº 1.982-76,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2000, ART. 4º.
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 4 o Caso a negociação visando à participação
nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução
do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1 o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em
que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada,
em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2 o O mediador ou o árbitro será escolhido
de comum acordo entre as partes.
§ 3 o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida
a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4 o O laudo arbitral terá força normativa,
independentemente de homologação judicial.
5. Medida
Provisória nº 1.950-70, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e
dá outras providências .
Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes,
promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser
ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1 o O mediador será designado de comum acordo pelas
partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, na forma da regulamentação de que trata
o § 5 o deste artigo.
§ 2 o A parte que se considerar sem as condições
adequadas para, em situação de equilíbrio,
participar da negociação direta, poderá, desde
logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação
de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3 o O mediador designado terá prazo de até trinta
dias para a conclusão do processo de negociação,
salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4 o Não alcançado o entendimento entre as
partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação,
lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito
e as reivindicações de natureza econômica,
documento que instruirá a representação para
o ajuizamento do dissídio coletivo.
6. Lei nº 9.514,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, ART. 34.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário,
institui a alienação fiduciária de coisa
imóvel e dá outras providências.
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário
em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias
entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos
do disposto na Lei
nº 9.307, de 24 de setembro de 1996 .
7. Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995,
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Capítulo VI
Do Contrato de Concessão
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais
8. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004,
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
9. Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997,
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências
SEÇÃO V
Do Contrato de Concessão
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
10. Lei nº 9.472, de 06 de Agosto de 1997,
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Seção II
Do contrato
Art. 93. O contrato de concessão indicará:
XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
11. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI N.º 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973, ARTS. 267, INCISO VII; 301, INCISO IX; 584, INCISO III; E 520.
12. DECRETO N.º 1572, DE 28 DE JUNHO DE 1995.
13. DECRETO LEGISLATIVO N.º 129/95 - NEGÓCIO NO MERCOSUL; DECRETO LEGISLATIVO N.º 90 DE 1995; E DECRETO LEGISLATIVO N.º 93 DE 1995.
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