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PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE
A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
(Ouro Preto, 17/12/1994)
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominadas "Estados Partes",
Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção,
de 26 de março de 1991;
Conscientes da importância dos avanços alcançados
e da implementação da união aduaneira como
etapa para a construção do mercado comum;
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção
e atentos para a necessidade de uma consideração especial para
países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;
Atentos para a dinâmica implícita em todo processo
de integração e para a conseqüente necessidade
de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças
ocorridas;
Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos
existentes durante o período de transição,
Acordam:
Capítulo I
Estrutura do Mercosul
Artigo 1
A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I. O Conselho do Mercado Comum (CMC);
II. O Grupo Mercado Comum (GMC);
III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente
Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução
dos objetivos do processo de integração.
Artigo 2
São órgãos com capacidade decisória, de natureza
intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a
Comissão de Comércio do Mercosul.
Seção I
Do Conselho do Mercado Comum
Artigo 3
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul
ao qual incumbe a condução política do processo de integração
e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos
pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição
final do mercado comum.
Artigo 4
O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações
Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados
Partes.
Artigo 5
A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação
dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis
meses.
Artigo 6
O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno,
devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação
dos Presidentes dos Estados Partes.
Artigo 7
As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos
Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser
convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível
ministerial.
Artigo 8
São funções e atribuições do Conselho do
Mercado Comum:
I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção,
de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II. Formular políticas e promover as ações
necessárias à conformação do mercado comum;
III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica
do Mercosul.
IV. Negociar e assinar acordos em nome do Mercosul com
terceiros países, grupos de países e organizações
internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo
Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas
no inciso VII do artigo 14;
V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas
pelo Grupo Mercado Comum;
VI. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se
sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;
VII. Criar os órgãos que estime pertinentes,
assim como modificá-los ou extingui-los;
VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo
e o alcance de suas Decisões;
IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do
Mercosul.
X. Adotar Decisões em matéria financeira
e orçamentária;
XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum;
Artigo 9
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões,
as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Seção II
Do Grupo Mercado Comum
Artigo 10
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.
Artigo 11
O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e
quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos,
dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios
das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou
equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado
pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 12
Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos,
o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes
de outros órgãos da Administração Pública
ou da estrutura institucional do Mercosul.
Artigo 13
O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária,
quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas
por seu Regimento Interno.
Artigo 14
São funções e atribuições do Grupo Mercado
Comum:
I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento
do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados
em seu âmbito;
II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado
Comum;
III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento
das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços
para o estabelecimento do mercado comum;
V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais
como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento
de seus objetivos;
VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações
que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito
de suas competências;
VII. Negociar, com a participação de representantes
de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho
do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos
concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países,
grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum,
quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura
dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho
do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão
de Comércio do Mercosul;
VIII. Aprovar o orçamento e a prestação
de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX. Adotar Resoluções em matéria financeira
e orçamentária, com base nas orientações emanadas
do Conselho do Mercado Comum;
X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;
XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum
e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar.
XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa
do Mercosul;
XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão
de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;
Artigo 15
O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções,
as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Seção III
Da Comissão de Comércio do Mercosul
Artigo 16
À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão
encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação
dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes
para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar
os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns,
com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países.
Artigo 17
A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por
quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada
pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Artigo 18
A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos
uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou
por qualquer dos Estados Partes.
Artigo 19
São funções e atribuições da Comissão
de Comércio do Mercosul:
I. Velar pela aplicação dos instrumentos comuns
de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países,
organismos internacionais e acordos de comércio;
II. Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações
apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação
e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política
comercial comum;
III. Acompanhar a aplicação dos instrumentos
de política comercial comum nos Estados Partes;
IV. Analisar a evolução dos instrumentos
de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira
e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;
V. Tomar as decisões vinculadas à administração
e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos
de política comercial comum acordados pelos Estados Partes;
VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução
e a aplicação dos instrumentos de política comercial
comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre
as decisões adotadas a respeito delas;
VII. Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às
normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira
do Mercosul;
VIII. Propor a revisão das alíquotas tarifárias
de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar
casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul;
IX. Estabelecer os comitês técnicos necessários
ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e
supervisionar as atividades dos mesmos;
X. Desempenhar as tarefas vinculadas à política
comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;
XI. Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao
Grupo Mercado Comum para sua homologação.
Artigo 20
A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante
Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para
os Estados Partes.
Artigo 21
Além das funções e atribuições estabelecidas
nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá à Comissão
de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas
pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio
do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em demandas de particulares
- pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações
previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem
em sua área de competência.
Parágrafo primeiro - O exame das referidas reclamações
no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não
obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação
ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.
Parágrafo segundo - As reclamações originadas nos casos
estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto
no Anexo deste Protocolo.
Seção IV
Da Comissão Parlamentar Conjunta
Artigo 22
A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo
dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.
Artigo 23
A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número
de parlamentares representantes dos Estados Partes.
Artigo 24
Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados
pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 25
A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos
internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor
das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo
2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização
de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo
de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado
Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame
de temas prioritários.
Artigo 26
A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio
do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado
Comum.
Artigo 27
A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.
Seção V
Do Foro Consultivo Econômico-Social
Artigo 28
O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de
representação dos setores econômicos e sociais e será integrado
por igual número de representantes de cada Estado Parte.
Artigo 29
O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva
e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado
Comum.
Artigo 30
O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno
ao Grupo Mercado Comum, para homologação.
Seção VI
Da Secretaria Administrativa do Mercosul
Artigo 31
O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão
de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável
pela prestação de serviços aos demais órgãos
do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu.
Artigo 32
A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:
I. Servir como arquivo oficial da documentação
do Mercosul;
II. Realizar a publicação e a difusão
das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe
corresponderá:
i) Realizar, em coordenação com os Estados
Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol
e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos
da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.
ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul.
III. Organizar os aspectos logísticos das reuniões
do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão
de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos
do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No
que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente,
a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado
que sediar o evento.
IV. Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas
implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico
as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo
2 deste Protocolo.
V. Registrar as listas nacionais dos árbitros e
especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo
de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;
VI. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo
Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão
do Comércio do Mercosul;
VII. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez
aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua
correta execução;
VIII. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua
prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;
Artigo 33
A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor,
o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo
Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados
Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de
dois anos, vedada a reeleição.
Capítulo II
Personalidade Jurídica
Artigo 34
O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.
Artigo 35
O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar
todos os atos necessários à realização de seus
objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e
imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências.
Artigo 36
O Mercosul celebrará acordos de sede.
Capítulo III
Sistema de Tomada de Decisões
Artigo 37
As decisões dos órgãos do Mercosul
serão tomadas por consenso e com a presença de todos
os Estados Partes.
Capítulo IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos
do Mercosul
Artigo 38
Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias
para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas
emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo.
Parágrafo único - Os Estados Partes informarão à Secretaria
Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.
Artigo 39
Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra,
nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho
do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais
de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos
aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário
atribuir publicidade oficial.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das
normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo,
deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão
as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento
jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria
Administrativa do Mercosul;
ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua
incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos
internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato
a cada Estado Parte;
iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente
nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação
efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior.
Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão
publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio
de seus respectivos diários oficiais.
Capítulo V
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41
As fontes jurídicas do Mercosul são:
I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos
adicionais ou complementares;
II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de
Assunção e seus protocolos;
III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as
Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão
de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado
de Assunção.
Artigo 42
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo
2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão,
quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos
nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação
de cada país.
Capítulo VI
Sistema de Solução de Controvérsias
Artigo 43
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento das disposições
contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito
do mesmo, bem como das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções
do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio
do Mercosul, serão submetidas aos procedimentos de solução
estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Ficam também incorporadas aos Artigos
19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de
Comércio do Mercosul.
Artigo 44
Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum,
os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução
de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção
do sistema permanente a que se referem o item 3 do Anexo III do Tratado de
Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.
Capítulo VII
Orçamento
Artigo 45
A Secretaria Administrativa do Mercosul contará com orçamento
para cobrir seus gastos de funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado
Comum. Tal orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições
dos Estados Partes.
Capítulo VIII
Idiomas
Artigo 46
Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português.
A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma
do país sede de cada reunião.
Capítulo IX
Revisão
Artigo 47
Os Estados Partes convocarão, quando julgarem oportuno, conferência
diplomática com o objetivo de revisar a estrutura institucional do Mercosul
estabelecida pelo presente Protocolo, assim como as atribuições
específicas de cada um de seus órgãos.
Capítulo X
Vigência
Artigo 48
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias
após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão
depositados ante o Governo da República do Paraguai.
Artigo 49
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos
demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação
e da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como
um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de
Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção
ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia
ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Capítulo XI
Disposição Transitória
Artigo 51
A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de
26 de março de 1991, assim como seus órgãos, será mantida
até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 52
O presente Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".
Artigo 53
Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção,
de 26 de março de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo
e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum durante
o período de transição.
Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete
dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente
autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
ANEXO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A COMISSÃO
DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
Artigo 1
As reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais
da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados
Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas
ou jurídicas -, de acordo com o previsto no Artigo 21 do Protocolo de
Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente Anexo.
Artigo 2
O Estado Parte reclamante apresentará sua reclamação perante
a Presidência Pro-Tempore da Comissão de Comércio do Mercosul,
a qual tomará as providências necessárias para a incorporação
do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão
de Comércio do Mercosul, respeitado o prazo mínimo de uma semana
de antecedência. Se não for adotada decisão na referida
reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os
antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.
Artigo 3
O Comitê Técnico preparará e encaminhará à Comissão
de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de 30 dias corridos,
um parecer conjunto sobre a matéria. Esse parecer, bem como as conclusões
dos especialistas integrantes do Comitê Técnico, quando não
for adotado parecer, serão levados em consideração pela
Comissão de Comércio do Mercosul, quando esta decidir sobre a
reclamação.
Artigo 4
A Comissão de Comércio do Mercosul decidirá sobre a questão
em sua primeira reunião ordinária posterior ao recebimento do
parecer conjunto ou, na sua ausência, as conclusões dos especialistas,
podendo também ser convocada uma reunião extraordinária
com essa finalidade.
Artigo 5
Se não for alcançado o consenso na primeira reunião mencionada
no Artigo 4, a Comissão de Comércio do Mercosul encaminhará ao
Grupo Mercado Comum as diferentes alternativas propostas, assim como o parecer
conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê Técnico,
a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O Grupo
Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta (30) dias
corridos, contados do recebimento, pela Presidência Pro-Tempore, das
propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 6
Se houver consenso quanto à procedência da reclamação,
o Estado Parte reclamado deverá tomar as medidas aprovadas na Comissão
de Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum. Em cada caso, a Comissão
de Comércio do Mercosul ou, posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão
prazo razoável para a implementação dessas medidas. Decorrido
tal prazo sem que o Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão
alcançada, seja na Comissão de Comércio do Mercosul ou
no Grupo Mercado Comum, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente
ao procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
Artigo 7
Se não for alcançado consenso na Comissão de Comércio
do Mercosul e, posteriormente, no Grupo Mercado Comum, ou se o Estado reclamado
não observar, no prazo previsto no Artigo 6, o disposto na decisão
alcançada, o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao
procedimento previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília,
fato que será comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.
O Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se
assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze
(15) dias após sua constituição, sobre as medidas provisórias
que considere apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo
18 do Protocolo de Brasília.
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