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Protocolo de Olivos
PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
NO MERCOSUL
(OLIVOS, 18/02/2002)
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes”;
TENDO EM CONTA
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília e o Protocolo
de Ouro Preto;
RECONHECENDO
Que a evolução do processo de integração no âmbito
do Mercosul requer o aperfeiçoamento do sistema de solução
de controvérsias;
CONSIDERANDO
A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação
e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração
e do conjunto normativo do Mercosul, de forma consistente e sistemática;
CONVENCIDOS
Da conveniência de efetuar modificações específicas
no sistema de solução de controvérsias de maneira a consolidar
a segurança jurídica no âmbito do Mercosul;
ACORDARAM o seguinte:
CAPÍTULO I
CONTROVÉRSIAS ENTRE ESTADOS PARTES
Artigo 1
Âmbito de aplicação
1. As controvérsias que surjam entre
os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação
ou o não cumprimento do Tratado de Assunção,
do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados
no marco do Tratado de Assunção, das Decisões
do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo
Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio
do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos
no presente Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito
de aplicação do presente Protocolo que possam também
ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias
da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas
preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados
Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha
da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia
poderão, de comum acordo, definir o foro.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias
de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer
a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos
nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos
termos do artigo 14 deste Protocolo.
Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o
Conselho do Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção
de foro.
CAPÍTULO II
MECANISMOS RELATIVOS A ASPECTOS TÉCNICOS
Artigo 2
Estabelecimento dos mecanismos
1. Quando se considere necessário, poderão ser estabelecidos
mecanismos expeditos para resolver divergências entre Estados Partes
sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas
comerciais comuns.
2. As regras de funcionamento, o alcance desses mecanismos
e a natureza dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão
definidos e aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.
CAPÍTULO III
OPINIÕES CONSULTIVAS
Artigo 3
Regime de solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação
de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo
seu alcance e seus procedimentos.
CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
Negociações
Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la,
antes de tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 5
Procedimento e prazo
1. As negociações diretas não poderão,
salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder um prazo de quinze
(15) dias a partir da data em que uma delas comunicou à outra a decisão
de iniciar a controvérsia.
2. Os Estados partes em uma controvérsia informarão
ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa
do Mercosul, sobre as gestões que se realizarem durante as negociações
e os resultados das mesmas.
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 6
Procedimento opcional ante o GMC
1. Se mediante as negociações diretas não se
alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas
parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá iniciar
diretamente o procedimento arbitral previsto no Capítulo VI.
2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral anterior,
os Estados partes na controvérsia poderão, de comum acordo,
submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.
i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a
situação, dando oportunidade às partes na controvérsia
para que exponham suas respectivas posições, requerendo, quando
considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados
da lista referida no artigo 43 do presente Protocolo.
ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão
custeados em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia
ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.
3. A controvérsia também poderá ser
levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro
Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente,
tal procedimento ao término das negociações diretas.
Nesse caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante
não será interrompido, salvo acordo entre os Estados partes
na controvérsia.
Artigo 7
Atribuições do GMC
1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos
Estados partes na controvérsia, este formulará recomendações
que, se possível, deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução
da divergência.
2. Se a controvérsia for levada à consideração
do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que dela não é parte,
o Grupo Mercado Comum poderá formular comentários ou recomendações
a respeito.
Artigo 8
Prazo para intervenção e pronunciamento do GMC
O procedimento descrito no presente Capítulo não poderá estender-se
por um prazo superior a trinta (30), dias a partir da data da reunião
em que a controvérsia foi submetida à consideração
do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC
Artigo 9
Início da etapa arbitral
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia
mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos
IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria
Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral
estabelecido no presente Capítulo.
2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará,
de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos
na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.
3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das
gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação
dos procedimentos.
Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc
composto de três (3) árbitros.
2.2. Os árbitros serão designados da seguinte
maneira:
i) Cada Estado parte na controvérsia designará um
(1) árbitro titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de
quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa
do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a
decisão de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designará da mesma lista, um (1) árbitro suplente
para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa
deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.
ii) Se um dos Estados partes na controvérsia não
tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado no numeral 2 (i), eles
serão designados por sorteio pela Secretaria Administrativa do Mercosul
em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do vencimento daquele prazo,
dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo 11.1.
3. O árbitro Presidente será designado da
seguinte forma:
i) Os Estados partes na controvérsia designarão,
de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal
Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze
(15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do
Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão
de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente
para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa
deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.
O Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados
partes na controvérsia.
ii) Se não houver acordo entre os Estados partes
na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do
prazo indicado, a Secretaria Administrativa do Mercosul, a pedido de qualquer
um deles, procederá a sua designação por sorteio da
lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados partes
na controvérsia.
iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros
deverão responder, em um prazo máximo de três (3) dias,
contado a partir da notificação de sua designação,
sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.
4. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará os árbitros
de sua designação.
Artigo 11
Listas de árbitros
1. Cada Estado Parte designará doze (12) árbitros,
que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria
Administrativa do Mercosul. A designação dos árbitros,
juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será notificada
simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria Administrativa
do Mercosul.
i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos
sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista
referida no parágrafo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contado a partir de tal notificação.
ii) A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará aos
Estados Partes a lista consolidada de árbitros do Mercosul, bem como
suas sucessivas modificações.
2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro (4)
candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos
um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não
será nacional de nenhum dos Estados Partes do Mercosul.
i) A lista deverá ser notificada aos demais Estados
Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada
pelo curriculum vitae de cada um dos candidatos propostos.
ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos
sobre as pessoas propostas pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções
justificadas aos candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos
no artigo 35, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação
dessas propostas.
As objeções deverão ser comunicadas por intermédio
da Presidência Pro Tempore ao Estado Parte proponente. Se, em um prazo
que não poderá exceder a trinta (30) dias contado da notificação,
não se chegar a uma solução, prevalecerá a objeção.
iii) A lista consolidada de terceiros árbitros,
bem como suas sucessivas modificações, acompanhadas do curriculum
vitae dos árbitros, será comunicada pela Presidência
Pro Tempore à Secretaria Administrativa do Mercosul, que a registrará e
notificará aos Estados Partes.
Artigo 12
Representantes e assessores
Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes
ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores
para a defesa de seus direitos.
Artigo 13
Unificação de representação
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na
controvérsia, poderão unificar sua representação
ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo,
no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).
Artigo 14
Objeto da controvérsia
1. O objeto das controvérsias ficará determinado pelos
textos de apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal
Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.
2. As alegações que as partes apresentem
nos textos mencionados no numeral anterior se basearão nas questões
que foram consideradas nas etapas prévias, contempladas no presente
Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.
3. Os Estados partes na controvérsia informarão
ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente
artigo, sobre as instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento
arbitral e farão uma exposição dos fundamentos de fato
e de direito de suas respectivas posições.
Artigo 15
Medidas provisórias
1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação
da parte interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas
de que a manutenção da situação poderá ocasionar
danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia,
ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir
tais danos.
2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar
sem efeito tais medidas.
3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão,
as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito
antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento
do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão,
que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
Artigo 16
Laudo arbitral
O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60)
dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo
de trinta (30) dias, contado a partir da comunicação efetuada
pela Secretaria Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros,
informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua
designação.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Artigo 17
Recurso de revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta
um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal
Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias
a partir da notificação do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões de
direito tratadas na controvérsia e às interpretações
jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos
princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis
de recurso de revisão.
4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada
das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite
dos procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia
e o Grupo Mercado Comum.
Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado
por cinco (5) árbitros.
2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro
e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por
no máximo dois períodos consecutivos.
3. O quinto árbitro, que será designado por
um período de três (3) anos não renovável, salvo
acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por
unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos
três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro
em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum
dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral
4 deste Artigo.
Não havendo unanimidade, a designação se fará por
sorteio que realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre
os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento
do referido prazo.
A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com
oito (8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes
que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.
4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir
outros critérios para a designação do quinto árbitro.
5. Pelo menos três (3) meses antes do término
do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se
a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.
6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja
atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em função
até sua conclusão.
7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos
neste artigo o disposto no artigo 11.2.
Artigo 19
Disponibilidade permanente
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem
sua designação, deverão estar disponíveis permanentemente
para atuar quando convocados.
Artigo 20
Funcionamento do Tribunal
1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal
estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros
serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro,
que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio
a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre
os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes
na controvérsia. A designação do Presidente dar-se-á no
dia seguinte à interposição do recurso de revisão,
data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos
os efeitos.
2. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados
Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado pelos
cinco (5) árbitros.
3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir
outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste
artigo.
Artigo 21
Contestação do recurso de revisão e prazo para o laudo
1. A outra parte na controvérsia terá direito a contestar
o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias
de notificada a apresentação de tal recurso.
2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre
o recurso em um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir
da apresentação da contestação a que faz referência
o numeral anterior ou do vencimento do prazo para a referida apresentação,
conforme o caso. Por decisão do Tribunal, o prazo de trinta (30) dias
poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias.
Artigo 22
Alcance do pronunciamento
1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar,
modificar ou revogar a fundamentação jurídica e as decisões
do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo
e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão
1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido
nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se
diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão,
caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral
Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16
do presente Protocolo.
2. Nessas condições, os laudos do Tribunal
Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados
partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação,
não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão,
com relação às partes, força de coisa julgada.
Artigo 24
Medidas excepcionais e de urgência
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais
para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos
irreparáveis às Partes.
CAPÍTULOS VIII
LAUDOS ARBITRAIS
Artigo 25
Adoção dos laudos
Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão
serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo
Presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão
fundamentar votos em dissidência e deverão manter a confidencialidade
da votação. As deliberações também serão
confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.
Artigo 26
Obrigatoriedade dos laudos
1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios
para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação
e terão, em relação a eles, força de coisa julgada
se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão,
este não tenha sido interposto.
2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são
inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia
a partir de sua notificação e terão, com relação
a eles, força de coisa julgada.
Artigo 27
Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos
Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram
emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos
deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação
de cumprir o laudo.
Artigo 28
Recurso de esclarecimento
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar
um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente
de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo,
dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.
2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre o recurso
nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação
da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional
para o cumprimento do laudo.
Artigo 29
Prazo e modalidade de cumprimento
1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão,
conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais
estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão
ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação.
2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão,
o cumprimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante
o trâmite do mesmo.
3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará à outra
parte na controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum, por intermédio
da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as medidas que adotará para
cumprir o laudo, dentro dos quinze (15) dia contados desde sua notificação.
Artigo 30
Divergências sobre o cumprimento do laudo
1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas
não dão cumprimendo ao mesmo, terá um prazo de trinta
(30) dias, a partir da adoção das mesmas, para levar a situação à consideração
do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme
o caso.
2. O Tribunal respectivo terá um prazo de trinta
(30) dias a partir da data que tomou conhecimento da situação
para dirimir as questões referidas no numeral anterior.
3. Caso não seja possível a convocação
do Tribunal Arbitral Ad Hoc que conheceu do caso, outro será conformado
com o ou os suplentes necessários mencionados nos artigos 10.2 e 10.3.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Artigo 31
Faculdade de aplicar medidas compensatórias
1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total
ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia
terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do
dia seguinte ao término do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente
de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação
de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão
de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas
a obter o cumprimento do laudo.
2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará,
em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações
equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável
ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões
ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões
que fundamentam essa decisão.
3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão
ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com
uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado Parte
que deve cumprir o laudo.
Artigo 32
Faculdade de questionar medidas compensatórias
1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas compensatórias
por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o Estado Parte obrigado
a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas são satisfatórias,
este último terá um prazo de quinze (15) dias, contado a partir
da notificação prevista no artigo 31.3, para levar esta situação à consideração
do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme
o caso, o qual terá um prazo de trinta (30) dias desde a sua constituição
para se pronunciar sobre o assunto.
2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considere
excessivas as medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar,
até quinze (15) dias depois da aplicação dessas medidas,
que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão, conforme
corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a (trinta)
30 dias, contado a partir da sua constituição.
i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias
adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação
apresentada para aplicá-las em um setor distinto daquele afetado,
assim como sua proporcionalidade com relação às conseqüências
derivadas do não cumprimento do laudo.
ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar
em consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor
de comércio no setor afetado, bem como qualquer outro prejuízo
ou fator que tenha incidido na determinação do nível
ou montante das medidas compensatórias.
3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão
do Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal
estabelecer outro prazo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS VI E VII
Artigo 33
Jurisdição dos tribunais
Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e
sem necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais
Arbitrais Ad Hoc que em cada caso se constituam para conhecer e resolver as
controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição
do Tribunal Permanente de Revisão para conhecer e resolver as controvérsias
conforme as competências que lhe confere o presente Protocolo.
Artigo 34
Direito aplicável
1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão
decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção,
no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do
Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado
Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes
da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios
e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.
2. A presente disposição não restringe
a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de
Revisão, quando atue como instância direta e única conforme
o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia ex aequo et bono,
se as partes assim acordarem.
Artigo 35
Qualificação dos árbitros
1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal
Permanente de Revisão deverão ser juristas de reconhecida competência
nas matérias que possam ser objeto das controvérsias e ter conhecimento
do conjunto normativo do Mercosul.
2. Os árbitros deverão observar a necessária
imparcialidade e independência funcional da Administração
Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses
de índole alguma na controvérsia. Serão designados em
função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.
Artigo 36
Custos
1. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros
serão custeados pelo país que os designe e os gastos e honorários
do Presidente do Tribunal Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes
iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal
decida distribuí-los em proporção distinta.
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