Protocolo de Las lenas
Protocolo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai,
Considerando que o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), previsto no
Tratado de Assunção, assinado em 26 de março
de 1991, implica o compromisso dos Estados Partes de harmonizar
suas legislações nas matérias pertinentes
para obter o fortalecimento do processo de integração;
Desejosos de promover e intensificar a cooperação
jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa, a fim de assim contribuir para o desenvolvimento
de suas relações de integração com
base nos princípios do respeito à soberania nacional
e à igualdade de direitos e interesses recíprocos;
Convencidos de que este Protocolo contribuirá para o tratamento
eqüitativo dos cidadãos e residentes permanentes dos
Estados Partes do Tratado de Assunção e lhes facilitará o
livre acesso à jurisdição nos referidos Estados
para a defesa de seus direitos e interesses;
Conscientes da importância de que se reveste, para o processo
de integração dos Estados Partes, a adoção
de instrumentos comuns que consolidem a segurança jurídica
e tenham como finalidade atingir os objetivos do Tratado de Assunção,
Acordam:
C a p í t u l o I
Cooperação e Assistência Jurisdicional
Artigo 1
Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua
e ampla cooperação jurisdicional em matéria
civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência
jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos
em que se admitam recursos perante os tribunais.
C a p í t u l o II
Autoridades Centrais
Artigo 2
Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte indicará uma
Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento às
petições de assistência jurisdicional em matéria
civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as
Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si,
permitindo a intervenção de outras autoridades respectivamente
competentes, sempre que seja necessário.
Os Estados Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação
do presente Protocolo, comunicarão essa providência
ao Governo depositário, o qual dela dará conhecimento
aos demais Estados Partes.
A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer
momento, devendo o Estado Parte comunicar o fato, no mais breve
prazo possível, ao Governo depositário do presente
Protocolo, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes
da substituição efetuada.
C a p í t u l o III
Igualdade no Tratamento Processual
Artigo 3
Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados
Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos
e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição
desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses.
O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas
jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas
conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
Artigo 4
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que
seja sua denominação, poderá ser imposto em
razão da qualidade de cidadão ou residente permanente
de outro Estado Parte.
O parágrafo precedente se aplicará às pessoas
jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas
conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
C a p í t u l o IV
Cooperação em Atividades de Simples Trâmite e Probatórias
Artigo 5
Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais
do outro Estado, segundo o previsto no artigo 2, carta rogatória
em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa,
quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais como citações,
intimações, citações com prazo definido,
notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
Artigo 6
As cartas rogatórias deverão conter:
a) denominação e domicílio do órgão
jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação
do objeto e natureza do juízo e do nome e domicílio
das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição
da decisão que ordena a expedição da carta
rogatória;
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante
no Estado requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória,
com o nome e o domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe
a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição das formas ou procedimentos especiais
com que haverá de cumprir-se a cooperação
solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento
da carta rogatória.
Artigo 7
No caso de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória
deverá também conter:
a) descrição do assunto que facilite a diligência
probatória;
b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou
instituições que devam intervir;
c) texto dos interrogatórios e documentos necessários.
Artigo 8
A carta rogatória deverá ser cumprida de ofício
pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido, e
somente poderá denegar-se quando a medida solicitada, por
sua natureza, atente contra os princípios de ordem pública
do Estado requerido.
O referido cumprimento não implicará o reconhecimento
da jurisdição internacional do juiz do qual emana.
Artigo 9
A autoridade jurisdicional requerida terá competência
para conhecer das questões que sejam suscitadas quando do
cumprimento da diligência solicitada.
Caso a autoridade jurisdicional requerida se declare incompetente
para proceder à tramitação da carta rogatória,
remeterá de ofício os documentos e os antecedentes
do caso à autoridade jurisdicional competente do seu Estado.
Artigo 10
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham
deverão redigir-se no idioma da autoridade requerente e
serão acompanhadas de uma tradução para o
idioma da autoridade requerida.
Artigo 11
A autoridade requerida poderá, atendendo a solicitação
da autoridade requerente, informar o lugar e a data em que a medida
solicitada será cumprida, a fim de permitir que a autoridade
requerente, as partes interessadas ou seus respectivos representantes
possam comparecer e exercer as faculdades autorizadas pela legislação
da Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se,
com a devida antecedência, por intermédio das Autoridades
Centrais dos Estados Partes.
Artigo 12
A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta
rogatória aplicará sua lei interna no que se refere
aos procedimentos.
Não obstante, a carta rogatória poderá ter,
mediante pedido da autoridade requerente, tramitação
especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais
na diligência da carta rogatória, sempre que isso
não seja incompatível com a ordem pública
do Estado requerido.
O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se
sem demora.
Artigo 13
Ao diligenciar a carta rogatória, a autoridade requerida
aplicará os meios processuais coercitivos previstos na sua
legislação interna, nos casos e na medida em que
deva fazê-lo para cumprir uma carta precatória das
autoridades de seu próprio Estado, ou um pedido apresentado
com o mesmo fim por uma parte interessada.
Artigo 14
Os documentos que comprovem o cumprimento da carta rogatória
serão transmitidos por intermédio das Autoridades
Centrais.
Quando a carta rogatória não tiver sido cumprida
integralmente ou em parte, este fato e as razões do não
cumprimento deverão ser comunicados de imediato à autoridade
requerente, utilizando-se o meio assinalado no parágrafo
anterior.
Artigo 15
O cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar
reembolso de nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados
meios probatórios que ocasionem custos especiais, ou sejam
designados peritos para intervir na diligência. Em tais casos,
deverão ser registrados no texto da carta rogatória
os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao
pagamento das despesas e honorários devidos.
Artigo 16
Quando os dados relativos ao domicílio do destinatário
da ação ou da pessoa citada forem incompletos ou
inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar todos os
meios para atender ao pedido. Para tanto, poderá também
solicitar ao Estado requerente os dados complementares que permitam
a identificação e a localização da
referida pessoa.
Artigo 17
Os trâmites pertinentes para o cumprimento da carta rogatória
não exigirão necessariamente a intervenção
da parte solicitante, devendo ser praticados de ofício pela
autoridade jurisdicional competente do Estado requerido.
C a p í t u l o V
Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais
Artigo 18
As disposições do presente Capítulo serão
aplicáveis ao reconhecimento e à execução
das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições
dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista
e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às
sentenças em matéria de reparação de
danos e restituição de bens pronunciadas na esfera
penal.
Artigo 19
O pedido de reconhecimento e execução de sentenças
e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais
será tramitado por via de cartas rogatórias e por
intermédio da Autoridade Central.
Artigo 20
As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo
anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados
Partes quando reunirem as seguintes condições:
a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias
para que sejam considerados autênticos no Estado de origem;
b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários,
devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se
solicita seu reconhecimento e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral
competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição
internacional;
d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão
tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício
de seu direito de defesa;
e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou
executória no Estado em que foi ditada;
f) que claramente não contrariem os princípios de
ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento
e/ou execução.
Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem
estar contidos na cópia autêntica da sentença
ou do laudo arbitral.
Artigo 21
A parte que, em juízo, invoque uma sentença ou um
laudo arbitral de um dos Estados Partes deverá apresentar
cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral
com os requisitos do artigo precedente.
Artigo 22
Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral
entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha
o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado
requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão
de que a decisão não seja incompatível com
outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no
Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução,
quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes,
fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer
autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação
da demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado
a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento.
Artigo 23
Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder ter
eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente
do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial
mediante pedido da parte interessada.
Artigo 24
Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos
jurisdicionais, para fins de reconhecimento e execução
das sentenças ou dos laudos arbitrais, serão regidos
pela lei do Estado requerido.
C a p í t u l o VI
Dos Instrumentos Públicos e Outros Documentos
Artigo 25
Os instrumentos públicos emanados de um Estado Parte terão
no outro a mesma força probatória que seus próprios
instrumentos públicos.
Artigo 26
Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras
autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras
públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data
e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original,
e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central,
ficam isentos de toda legalização, certificação
ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no
território do outro Estado Parte.
Artigo 27
Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade
Central, a pedido de outro Estado Parte e para fins exclusivamente
públicos, os traslados ou certidões dos assentos
dos registros de estado civil, sem nenhum custo.
C a p í t u l o VII
Informação do Direito Estrangeiro
Artigo 28
As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão
mutuamente, a título de cooperação judicial,
e desde que não se oponham às disposições
de sua ordem pública, informações em matéria
civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito internacional
privado, sem despesa alguma.
Artigo 29
A informação a que se refere o artigo anterior poderá também
ser prestada perante a jurisdição do outro Estado,
por meio de documentos fornecidos pelas autoridades diplomáticas
ou consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.
Artigo 30
O Estado que fornecer as informações sobre o sentido
do alcance legal de seu direito não será responsável
pela opinião emitida, nem estará obrigado a aplicar
seu direito, segundo a resposta fornecida.
O Estado que receber as citadas informações não
estará obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro
segundo o conteúdo da resposta recebida.
C a p í t u l o VIII
Consultas e Solução de Controvérsias
Artigo 31
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas
nas oportunidades que lhes sejam mutuamente convenientes com a
finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 32
Os Estados partes numa controvérsia sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento das disposições
deste Protocolo, procurarão resolvê-la mediante negociações
diplomáticas diretas.
Se, mediante tais negociações, não se chegar
a um acordo ou se tal controvérsia for solucionada apenas
parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no
Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias
quando este entrar em vigor e enquanto não for adotado um
Sistema Permanente de Solução de Controvérsias
para o Mercado Comum do Sul.
C a p í t u l o IX
Disposições Finais
Artigo 33
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor trinta (30) dias após a data de
depósito do segundo instrumento de ratificação,
e será aplicado provisoriamente a partir da data de sua
assinatura.
Artigo 34
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 35
O presente Protocolo não restringirá as disposições
das convenções que anteriormente tiverem sido assinadas
sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que
não o contradigam.
Artigo 36
O Governo da República do Paraguai será o depositário
do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação,
e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos
aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma maneira, o Governo da República do Paraguai notificará aos
Governos dos outros Estados Partes a data da entrada em vigor deste
Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargüe,
Província de Mendoza, República Argentina, aos 27
dias do mês de junho de 1992, em um original, nos idiomas
espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina |
Pelo Governo da RepúblicaFederativa
do Brasil |
Pelo Governo da República do Paraguai |
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai |
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