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Protocolo de Brasília
PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
(BRASÍLIA, 17/12/1991)
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Em cumprimento ao disposto no Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção,
firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados Partes
se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias
que vigorará durante o período de transição;
RECONHECENDO
a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento
do mencionado Tratado e das DISPOSIÇÕES que dele derivem;
CONVENCIDOS
de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no
presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações
entre as Partes com base na justiça e na eqüidade;
CONVIERAM no seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento das disposições
contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito
do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das resoluções
do Grupo Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução
estabelecidos no presente Protocolo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 2
Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la,
antes de tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 3
1. Os Estados partes numa controvérsia informarão
o Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa,
sobre as gestões que se realizarem durante as negociações
e os resultados das mesmas.
2. As negociações diretas não poderão,
salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias, a partir
da data em que um dos
Estados Partes levantar a controvérsia.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 4
1. Se mediante negociações diretas não se alcançar
um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente,
qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração
do Grupo Mercado Comum.
2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação,
dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham
suas respectivas posições e requerendo, quando considere necessário,
o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no Artigo
30 do presente Protocolo.
3. As despesas relativas a esse assessoramento serão
custeadas em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia
ou na proporção que o Grupo Mercado Comum determinar.
Artigo 5
Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações
aos Estados partes na controvérsia, visando à solução
do diferendo.
Artigo 6
O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se
por um prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida
a controvérsia à consideração do Grupo Mercado
Comum.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 7
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia
mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos
II e III, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria
Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral
que se estabelece no presente Protocolo.
2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato,
o comunicado ao conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na
controvérsia e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação
do procedimento.
Artigo 8
Os Estados Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto
e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal
Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias
a que se refere o presente Protocolo.
Artigo 9
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal
ad hoc composto de três (3) árbitros pertencentes à lista
referida no Artigo 10.
2. Os árbitros serão designados da seguinte
maneira:
i) cada Estado parte na controvérsia designará um
(1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser
nacional dos Estados partes na controvérsia, será designado
de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros
deverão ser nomeados no período de quinze (15) dias, a partir
da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados
partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;
ii) cada Estado parte na controvérsia nomeará,
ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos,
para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa
deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação
ou no curso do procedimento.
Artigo 10
Cada Estado Parte designará dez (10) árbitros que integrarão
uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista,
bem como suas sucessivas modificações, será comunicada
aos Estados Partes.
Artigo 11
Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro
no período indicado no Artigo 9, este será designado pela Secretaria
Administrativa dentre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida
na lista respectiva.
Artigo 12
Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia
para escolher o terceiro árbitro no prazo estabelecido no Artigo 9,
a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá a
sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros
elaborada pelo Grupo Mercado Comum.
2. A referida lista, que também ficará registrada
na Secretaria Administrativa, estará integrada em partes iguais por
nacionais dos Estados Partes e por nacionais de terceiros países.
Artigo 13
Os árbitros que integrem as listas a que fazem referência os artigos
10 e 12 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias
que possam ser objeto de controvérsia.
Artigo 14
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na
controvérsia, unificarão sua representação ante
o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no
prazo estabelecido no Artigo 9.2.i).
Artigo 15
O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados
Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras
garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena
oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também
assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 16
Os Estados partes na controvérsia informarão o Tribunal Arbitral
sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral
e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou
de direito de suas respectivas posições.
Artigo 17
Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes
ante o Tribunal Arbitral e poderão ainda designar assessores para a
defesa de seus direitos.
Artigo 18
1. O Tribunal Arbitral poderá, por solicitação
da parte interessada e na medida em que existam presunções
fundadas de que a manutenção da situação venha
a ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as
medidas provisionais que considere apropriadas, segundo as circunstâncias
e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer,
para prevenir tais danos.
2. As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente
ou no prazo que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisional,
até que se dite o laudo a que se refere o Artigo 20.
Artigo 19
1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia
com base nas disposições do Tratado de Assunção,
nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho
do Mercado Comum, nas resoluções do Grupo Mercado Comum, bem
como nos princípios e disposições de direito internacional
aplicáveis na matéria.
2. A presente disposição não restringe
a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo
et bono, se as partes assim o convierem.
Artigo 20
1. O Tribunal Arbitral se pronunciará por escrito
num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por um prazo máximo
de trinta (30) dias, a partir da designação de seu Presidente.
2. O laudo do Tribunal Arbitral será adotado por
maioria, fundamentado e firmado pelo Presidente e pelos demais árbitros.
Os membros do Tribunal Arbitral não poderão fundamentar votos
dissidentes e deverão manter a votação confidencial.
Artigo 21
1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios
para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
notificação e terão relativamente a eles força
de coisa julgada.
2. Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de
quinze (15) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 22
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá,
dentro de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar
um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma
com que deverá cumprir-se.
2. O Tribunal Arbitral disto se desincumbirá nos
quinze (15) dias subsequentes.
3. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias
o exigirem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que
decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 23
Se um Estado Parte não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, no prazo
de trinta (30) dias, os outros Estados partes na controvérsia poderão
adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão
de concessões ou outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.
Artigo 24
1. Cada Estado parte na controvérsia custeará as despesas
ocasionadas pela atividade do árbitro por ele nomeado.
2. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma
compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais
despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em montantes iguais
pelos Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida
distribuí-los em proporção distinta.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES
Artigo 25
O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às
reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas
ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação,
por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito
restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação
do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito
do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das resoluções
do Grupo Mercado Comum.
Artigo 26
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações
ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte
onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que
permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade
da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo.
Artigo 27
A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha
motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias
consoante os capítulos II, III e IV deste Protocolo, a Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação
conforme o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta
com o particular afetado:
a) Entabular contatos diretos com a Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação
a fim de buscar, mediante consultas, uma solução imediata à questão
levantada; ou
b) Elevar a reclamação sem mais exame ao
Grupo Mercado Comum.
Artigo 28
Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de quinze (15)
dias a partir da comunicação da reclamação conforme
o previsto no Artigo 27 a), a Seção Nacional que efetuou a comunicação
poderá, por solicitação do particular afetado, elevá-la
sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 29
1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na
primeira reunião subsequente ao seu recebimento, avaliará os
fundamentos sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção
Nacional. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários
para dar-lhe curso, recusará a reclamação sem mais exame.
2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação,
procederá de imediato à convocação de um grupo
de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência
no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da sua designação.
3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade
ao particular reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamação
de serem escutados e de apresentarem seus argumentos.
Artigo 30
1. O grupo de especialistas a que faz referência o Artigo 29
será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado
Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão
eleitos dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas
por votação que os Estados Partes realizarão. A Secretaria
Administrativa comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista
ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último
caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos especialistas
designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi
formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou
sua reclamação, nos termos do Artigo 26.
2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada
um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência
nas questões que possam ser objeto de controvérsia. Esta lista
ficará registrada na Secretaria Administrativa.
Artigo 31
As despesas derivadas da atuação do grupo de especialistas serão
custeadas na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou,
na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.
Artigo 32
O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum.
Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação
formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe
a adoção de medidas corretivas ou a anulação das
medidas questionadas. Se seu requerimento não prosperar num prazo de
quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente
ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo
IV do presente Protocolo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor uma vez que os quatro Estados Partes tiverem depositado
os respectivos instrumentos de ratificação. Tais instrumentos
serão depositados junto ao Governo da República do Paraguai que
comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados
Partes.
Artigo 34
O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor
o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para
o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de
Assunção.
Artigo 35
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 36
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente
Protocolo o português e o espanhol, segundo resultar aplicável.
Feito na cidade de Brasília aos dezessete dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. O Governo da República
do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará cópia
devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO COLLOR FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES RODRÍGUEZ ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIELL
PROTOCOLO DE BRASÍLIA
PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
(BRASÍLIA, 17/12/1991)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados
Partes";
Em cumprimento ao disposto no Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção,
firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados Partes
se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias
que vigorará durante o período de transição;
RECONHECENDO
a importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento
do mencionado Tratado e das DISPOSIÇÕES que dele derivem;
CONVENCIDOS
de que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no
presente Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações
entre as Partes com base na justiça e na eqüidade;
CONVIERAM no seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento das disposições
contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito
do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das resoluções
do Grupo Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução
estabelecidos no presente Protocolo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 2
Os Estados partes numa controvérsia procurarão resolvê-la,
antes de tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 3
1. Os Estados partes numa controvérsia informarão o Grupo Mercado
Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa, sobre as gestões
que se realizarem durante as negociações e os resultados das
mesmas.
2. As negociações diretas não poderão, salvo acordo
entre as partes, exceder um prazo de quinze (15) dias, a partir da data em
que um dosEstados Partes levantar a controvérsia.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 4
1. Se mediante negociações diretas não se alcançar
um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente,
qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração
do Grupo Mercado Comum.
2. O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às
partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições
e requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas
selecionados da lista referida no Artigo 30 do presente Protocolo.
3. As despesas relativas a esse assessoramento serão custeadas em montantes
iguais pelos Estados partes na controvérsia ou na proporção
que o Grupo Mercado Comum determinar.
Artigo 5
Ao término deste procedimento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações
aos Estados partes na controvérsia, visando à solução
do diferendo.
Artigo 6
O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se
por um prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida
a controvérsia à consideração do Grupo Mercado
Comum.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 7
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia
mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos
II e III, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria
Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral
que se estabelece no presente Protocolo.
2. A Secretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao
conhecimento do outro ou dos outros Estados envolvidos na controvérsia
e ao Grupo Mercado Comum e se encarregará da tramitação
do procedimento.
Artigo 8
Os Estados Partes declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto
e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal
Arbitral que em cada caso se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias
a que se refere o presente Protocolo.
Artigo 9
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal ad hoc composto
de três (3) árbitros pertencentes à lista referida no Artigo
10.
2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:
i) cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro.
O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados
partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eles
e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser
nomeados no período de quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria
Administrativa tiver comunicado aos demais Estados partes na controvérsia
a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;
ii) cada Estado parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro
suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro
titular em caso de incapacidade ou excusa deste para formar o Tribunal Arbitral,
seja no momento de sua instalação ou no curso do procedimento.
Artigo 10
Cada Estado Parte designará dez (10) árbitros que integrarão
uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa. A lista,
bem como suas sucessivas modificações, será comunicada
aos Estados Partes.
Artigo 11
Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro
no período indicado no Artigo 9, este será designado pela Secretaria
Administrativa dentre os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida
na lista respectiva.
Artigo 12
Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia
para escolher o terceiro árbitro no prazo estabelecido no Artigo 9,
a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá a
sua designação por sorteio de uma lista de dezesseis (16) árbitros
elaborada pelo Grupo Mercado Comum.
2. A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria
Administrativa, estará integrada em partes iguais por nacionais dos
Estados Partes e por nacionais de terceiros países.
Artigo 13
Os árbitros que integrem as listas a que fazem referência os artigos
10 e 12 deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias
que possam ser objeto de controvérsia.
Artigo 14
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na
controvérsia, unificarão sua representação ante
o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no
prazo estabelecido no Artigo 9.2.i).
Artigo 15
O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados
Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras
garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena
oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também
assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 16
Os Estados partes na controvérsia informarão o Tribunal Arbitral
sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral
e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato ou
de direito de suas respectivas posições.
Artigo 17
Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes
ante o Tribunal Arbitral e poderão ainda designar assessores para a
defesa de seus direitos.
Artigo 18
1. O Tribunal Arbitral poderá, por solicitação da parte
interessada e na medida em que existam presunções fundadas de
que a manutenção da situação venha a ocasionar
danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as medidas provisionais
que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições
que o próprio Tribunal estabelecer, para prevenir tais danos.
2. As partes na controvérsia cumprirão, imediatamente ou no prazo
que o Tribunal Arbitral determinar, qualquer medida provisional, até que
se dite o laudo a que se refere o Artigo 20.
Artigo 19
1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições
do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito
do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas resoluções
do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições
de direito internacional aplicáveis na matéria.
2. A presente disposição não restringe a faculdade do
Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as
partes assim o convierem.
Artigo 20
1. O Tribunal Arbitral se pronunciará por escrito num prazo de sessenta
(60) dias, prorrogáveis por um prazo máximo de trinta (30) dias,
a partir da designação de seu Presidente.
2. O laudo do Tribunal Arbitral será adotado por maioria, fundamentado
e firmado pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal
Arbitral não poderão fundamentar votos dissidentes e deverão
manter a votação confidencial.
Artigo 21
1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios
para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
notificação e terão relativamente a eles força
de coisa julgada.
2. Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de quinze (15) dias,
a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 22
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá, dentro
de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um esclarecimento
do mesmo ou uma interpretação sobre a forma com que deverá cumprir-se.
2. O Tribunal Arbitral disto se desincumbirá nos quinze (15) dias subsequentes.
3. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigirem,
poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre
a solicitação apresentada.
Artigo 23
Se um Estado Parte não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, no prazo
de trinta (30) dias, os outros Estados partes na controvérsia poderão
adotar medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão
de concessões ou outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.
Artigo 24
1. Cada Estado parte na controvérsia custeará as despesas ocasionadas
pela atividade do árbitro por ele nomeado.
2. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação
pecuniária, a qual, juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral,
serão custeadas em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia,
a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção
distinta.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES
Artigo 25
O procedimento estabelecido no presente capítulo aplicar-se-á às
reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas
ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação,
por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito
restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação
do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito
do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das resoluções
do Grupo Mercado Comum.
Artigo 26
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações
ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte
onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida
Seção Nacional determinar a veracidade da violação
e a existência ou ameaça de um prejuízo.
Artigo 27
A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha
motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias
consoante os capítulos II, III e IV deste Protocolo, a Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação
conforme o Artigo 26 do presente capítulo poderá, em consulta
com o particular afetado:
a) Entabular contatos diretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado Parte a que se atribui a violação a fim de buscar,
mediante consultas, uma solução imediata à questão
levantada; ou
b) Elevar a reclamação sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 28
Se a questão não tiver sido resolvida no prazo de quinze (15)
dias a partir da comunicação da reclamação conforme
o previsto no Artigo 27 a), a Seção Nacional que efetuou a comunicação
poderá, por solicitação do particular afetado, elevá-la
sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 29
1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum, na primeira
reunião subsequente ao seu recebimento, avaliará os fundamentos
sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional.
Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários
para dar-lhe curso, recusará a reclamação sem mais exame.
2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação,
procederá de imediato à convocação de um grupo
de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência
no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da sua designação.
3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular
reclamante e ao Estado contra o qual se efetuou a reclamação
de serem escutados e de apresentarem seus argumentos.
Artigo 30
1. O grupo de especialistas a que faz referência o Artigo 29 será composto
de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta
de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão eleitos dentre
os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas por votação
que os Estados Partes realizarão. A Secretaria Administrativa comunicará ao
Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem
recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo
se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos especialistas designados
não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada
a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua
reclamação, nos termos do Artigo 26.
2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes
designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões
que possam ser objeto de controvérsia. Esta lista ficará registrada
na Secretaria Administrativa.
Artigo 31
As despesas derivadas da atuação do grupo de especialistas serão
custeadas na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou,
na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.
Artigo 32
O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum.
Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação
formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe
a adoção de medidas corretivas ou a anulação das
medidas questionadas. Se seu requerimento não prosperar num prazo de
quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente
ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo
IV do presente Protocolo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor uma vez que os quatro Estados Partes tiverem depositado
os respectivos instrumentos de ratificação. Tais instrumentos
serão depositados junto ao Governo da República do Paraguai que
comunicará a data de depósito aos Governos dos demais Estados
Partes.
Artigo 34
O presente Protocolo permanecerá vigente até que entre em vigor
o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para
o Mercado Comum a que se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de
Assunção.
Artigo 35
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 36
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente
Protocolo o português e o espanhol, segundo resultar aplicável.
Feito na cidade de Brasília aos dezessete dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos. O Governo da República
do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e enviará cópia
devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados Partes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO COLLOR FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES RODRÍGUEZ ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIEL
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