CONVENÇÃO
DO PANAMÁ
CONVENÇÃO
DO PANAMÁ, 30 de janeiro de 1.975
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
Os Governos dos Estados-Membros da Organização
dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma Convenção
sobre Arbitragem Comercial Internacional,
Convieram no seguinte:
Artigo l
E válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter à decisão
arbitral as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre
elas com relação a um negócio de natureza mercantil. O
respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de
troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.
Artigo 2
A nomeação dos árbitros será feita na forma em
que convierem as partes. Sua designação poderá ser delegada
a um terceiro, seja este pessoa física ou jurídica.
Os árbitros poderão ser nacionais
ou estrangeiros.
Artigo 3
Na falta de acordo expresso entre as partes, a arbitragem será efetuada
de acordo com as normas de procedimento da Comissão Interamericana de
Arbitragem Comercial.
Artigo 4
As sentenças ou laudos arbitrais não impugnáveis segundo
a lei ou as normas processuais aplicáveis terão força
de sentença judicial definitiva. Sua execução ou reconhecimento
poderá ser exigido da mesma maneira que a das sentenças proferidas
por tribunais ordinários nacionais ou estrangeiros, segundo as leis
processuais do país onde forem executadas e o que for estabelecido a
tal respeito por tratados internacionais.
Artigo 5
l. Somente poderão ser denegados o reconhecimento
e a execução da sentença por solicitação
da parte contra a qual for invocada, se esta provar perante a
autoridade competente do Estado em que forem pedidos o reconhecimento
e a execução:
a) que as partes no acordo estavam
sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei que lhes é aplicável,
ou que tal acordo não é válido perante a lei
a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado
a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha
sido proferida a sentença; ou
b) que a parte contra a qual
se invocar a sentença arbitral não foi devidamente
notificada da designação do árbitro ou do
processo de arbitragem ou não pôde, por qualquer outra
razão, fazer valer seus meios de defesa; ou
c) que a sentença se
refere a uma divergência não prevista no acordo das
partes de submissão ao processo arbitral; não obstante,
se as disposições da sentença que se referem às
questões submetidas à arbitragem puderem ser isoladas
das que não foram submetidas à arbitragem, poder-se-á dar
reconhecimento e execução às primeiras; ou
d) que a constituição
do tribunal arbitral ou o processo arbitral não se ajustaram
ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal acordo,
que a constituição do tribunal arbitral ou o processo
arbitral não se ajustaram à lei do Estado onde se
efetuou a arbitragem; ou
e) que a sentença não é ainda
obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por
uma autoridade competente do Estado em que, ou de conformidade
com cuja lei, foi proferida essa sentença.
2. Poder-se-á também
denegar o reconhecimento e a execução de uma sentença
arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se pedir
o reconhecimento e a execução comprovar:
a) que, segundo a lei desse Estado,
o objeto da divergência não é suscetível
de solução por meio de arbitragem; ou
b) que o reconhecimento ou a
execução da sentença seriam contrários à ordem
pública do mesmo Estado.
Artigo 6
Se houver pedido à autoridade competente mencionada no artigo 5, parágrafo
l, e, a anulação ou a suspensão da sentença, a
autoridade perante a qual se invocar a referida sentença poderá,
se o considerar procedente, adiar a decisão sobre a execução
da sentença e, a instância da parte que pedir a execução,
poderá também ordenar à outra parte que dê garantias
apropriadas.
Artigo 7
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 8
Esta Convenção está sujeita à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convenção ficará aberta à adesão de
qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados
na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 10
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção
ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento
de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado
haja depositado seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 11
Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem
sistemas jurídicos diferentes com relação a questões
de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento
da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção
se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma
ou mais delas.
Tais declarações poderão
ser modificadas mediante declarações ulteriores,
que especificarão expressamente à ou às unidades
territoriais a que se aplicará esta Convenção.
Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 12
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer
dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia
será depositado na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito
do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção
para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados-Partes.
Artigo 13
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos,
será depositado na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros
da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem
aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos
de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia,
bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as
declarações previstas no artigo 11 desta Convenção.
EM FÉ DO QUE , os plenipotenciários
infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
firmam esta Convenção.
FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ ,
República do Panamá, no dia trinta de janeiro de
mil novecentos e setenta e cinco.
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