CONVENÇÃO
DE NOVA IORQUE
CONVENÇÃO
DE NOVA IORQUE, aos 10 de junho de 1958
CONVENÇÃO
SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, FEITA EM Nova Iorque
Artigo I
1 - A presente Convenção aplicar-se-á ao
reconhecimento e à execução de sentenças
arbitrais estrangeiras proferidas no território de um
Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento
e a execução de tais sentenças, oriundas
de divergências entre pessoas, sejam elas físicas
ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente
a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças
domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento
e a sua execução.
2 - Entender-se-á por “sentenças
arbitrais” não só sentenças proferidas por árbitros
nomeados para cada caso, mas também aquelas emitidas por órgãos
arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam.
3 - Quando da assinatura, ratificação
ou adesão à presente Convenção, ou
da notificação de extensão nos termos do
Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade,
declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento
e à execução apenas de sentenças
proferidas unicamente no território de outro Estado signatário.
Poderá igualmente declarar que aplicará a Convenção
somente a divergências oriundas de relacionamentos jurídicos,
sejam eles contratuais ou não, com relação
a uma matéria passível de solução
mediante arbitragem Estado que fizer tal declaração.
Artigo II
1 - Cada Estado signatário deverá reconhece
o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem
todas as divergências que tenham surgido ou que possam
vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento
jurídico definido, seja ele contratual ou não,
com relação a uma matéria passível
ou não de solução mediante arbitragem.
2 - Entender-se-á por "acordo
escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo
de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas
ou telegramas.
3 - O tribunal de um Estado
signatário, quando de posse de ação sobre
matéria com relação à qual as partes
tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido
de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem,
a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos,
inoperante ou inexeqüível.
Artigo III
Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias
e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território
no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições
estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de
execução das sentenças arbitrais às quais a presente
Convenção se aplica, não serão impostas condições
substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que
as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças
arbitrais domésticas.
Artigo IV
1- A fim de obter o reconhecimento e a execução
mencionados no Artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento
e a execução fornecerá, quando da solicitação:
a) a sentença original devidamente
autenticada, ou uma cópia da mesma devidamente certificada;
b) o acordo original que se refere o Artigo II, ou uma
cópia do mesmo devidamente autenticada.
2 - Caso tal sentença
ou tal acordo não for feito em um idioma oficial do país
no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar
o reconhecimento e a execução da sentença
produzirá uma tradução desses documentos para
tal idioma. A tradução será autenticada por
um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular.
Artigo V
1 - O reconhecimento e a execução
da sentença poderão ser indeferidos, a pedido da
parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta
parte fornecer à autoridade competente onde se tenciona
o reconhecimento e a execução, prova de que:
a) as partes do acordo a que se refere o Artigo
II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável,
de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido
nos termos da lei à qual as partes submeteram, ou na
ausência de indicação sobre a matéria,
nos termos da lei do país onde a sentença foi
proferida; ou
b) a parte contra a qual a sentença é invocada
não recebeu notificação apropriada acerca da designação
do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível,
por outros razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a sentença se refere a uma divergência
que não está prevista ou que não se enquadra nos termos
da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém
decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da
cláusula de submissão, contanto que, se as decisões
sobre matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas
daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que
contém decisões sobre matérias suscetíveis
possa ser reconhecida e executada; ou
d) a composição da autoridade arbitral ou
procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado
pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em
conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória
para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do
país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha
sido proferida.
2 - O reconhecimento e a execução
de uma sentença arbitral também poderão ser
recusados caso a autoridade competente do país em que se
tenciona o reconhecimento e a execução constatar
que:
a) segundo a lei daquele país, o objeto
da divergência não é passível de decisão
mediante arbitragem; ou
b) no reconhecimento ou execução da sentença
seria contrário à ordem pública daquele país.
Artigo VI
Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha
sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1, e,
a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá,
se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto a execução
da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica
a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça
garantias apropriadas.
Artigo VII
1 - As disposições da presente Convenção
não afetaram a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos
ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais
celebrados pelos Estados signatários, nem privarão qualquer parte
interessada de qualquer direito quel ela possa ter de valer-se de uma sentença
arbitral da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país
em que a sentença é invocada.
2 - O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem
de 1923 e a Convenção de Genebra sobre a Execução
das Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1927 deixarão de ter
efeito entre os Estados signatários quando, e na medida em que, eles
se tornem obrigados pela presente Convenção.
Artigo VIII
1 - A presente Convenção estará aberta,
até 31 de Dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das
Nações Unidas e também de qualquer outro Estado que seja
ou que doravante se torne membro de qualquer órgão especializado
das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte
do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outro Estado
convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
2 - A presente convenção
deverá ser ratificada e o instrumento de ratificação
será depositado junto ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
Artigo IX
1 - A presente Convenção estará aberta
para adesão a todos os Estados mencionados o Artigo VIII.
2 - A adesão será efetuada
mediante o depósito de instrumento de adesão junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo X
1 - Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação
ou adesão, declarar que a presente Convenção será estenderá a
todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações
internacionais ele é responsável. Tal declaração
passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor
para tal Estado.
2 - A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão
será feita mediante notificação dirigida ao Secretário
Geral das Nações Unidas e terá efeito a partir do 90.º dia
a contar do recebimento pelo Secretário Geral das Nações
Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entrada em
vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última
data.
3 - Com respeito àqueles territórios aos
quais a presente Convenção não for estendida quando
da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado
interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias
a fim de estender a aplicação da presente Convenção
a tais territórios, respeitando-se a necessidade quando assim exigido
por razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais
territórios.
Artigo XI
No caso de um Estado federativo ou não-unitário:
a) com relação aos artigos da presente Convenção
que se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal,
as obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas
dos Estados signatários que não são Estados federativos;
b) com relação àqueles artigos da
presente Convenção que se enquadrem jurisdição
legislativa dos estados e das províncias constituintes, que, em virtude
do sistema constitucional da federação, não são
obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais cedo possível,
levará tais artigos, com recomendação favorável,
ao conhecimento das autoridades competentes dos estados ou províncias
constituintes;
c) um Estado federativo Parte na presente Convenção
fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário
que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário Geral das
Nações Unidas, uma declaração da lei e da prática
na confederação e em suas unidades constituintes, com relação
a qualquer disposição em particular da presente Convenção,
indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposição
mediante ação legislativa ou outra.
Artigo XII
1 - A presente Convenção entrará em
vigor no nonagésimo dia após a data de depósito
do terceiro instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado que ratificar
ou aderir à presente Convenção após
o depósito do terceiro instrumento de ratificação
ou adesão, a presente Convenção entrará em
vigor a partir do nonagésimo dia após o depósito
por tal Estado de seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo XIII
1 - Qualquer Estado signatário poderá denunciar
a presente Convenção mediante notificação
por escrito dirigida ao Secretário Geral das Nações
Unidas. A denúncia terá efeito um ano após
a data do recebimento da notificação pelo Secretário
Geral.
2 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
ou notificação nos termos do Artigo X poderá,
a qualquer tempo a partir dessa data, mediante notificação
ao Secretário Geral das Nações Unidas,
declarar que a presente Convenção deixará de
aplicar-se ao território em questão um ano após
a data de recebimento da notificação pelo Secretário
Geral.
3 - A presente Convenção continuará sendo
aplicável às sentenças arbitrais relativamente às
quais tenham sido instituídos processos de reconhecimento ou de
execução antes da denúncia surtir efeito.
Artigo XIV
Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção
contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmo
esteja obrigado a aplicar a Convenção.
Artigo XV
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará os
Estados previstos no Artigo VIII de:
a) assinaturas e ratificações em conformidade
com o Artigo VIII;
b) adesões em conformidade com o Artigo IX;
c) declarações e notificações
nos termos dos Artigos I, X e XI;
d) data em que a presente Convenção entrar
em vigor em conformidade com o Artigo XII;
f) denúncias e notificações em conformidade
com Artigo XIII;
Artigo XVI
1 - A presente Convenção, da
qual os textos em chinês, inglês, francês,
russo e espanhol são igualmente autênticas, será depositada
nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário Geral das Nações
Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente
Convenção aos Estados contemplados no Artigo
VIII.
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