CONVENÇÃO
DE MONTEVIDÉU
CONVENÇÃO
DE MONTEVIDÉU, 08 de maio de 1.979
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS
E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS
Os Governos dos Estados Membros da Organização
dos Estados Americanos,
Considerando que a administração
da justiça nos Estados Americanos requer sua cooperação
mútua a fim de assegurar a eficácia extraterritorial
das sentenças e laudos arbitrais proferidos em suas respectivas
jurisdições territoriais,
Convieram no seguinte:
Artigo l
Esta Convenção aplicar-se-á às sentenças
judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas
em um dos Estados-Partes, a menos que no momento da ratificação
seja feita por algum destes reserva expressa de limitá-la às
sentenças condenatórias em matéria patrimonial. Qualquer
deles poderá, outrossim, declarar, no momento da ratificação,
que se aplica também às decisões que ponham termo ao processo, às
tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional
e às sentenças penais naquilo em que digam respeito a indenização
de prejuízos decorrentes do delito.
As normas desta Convenção aplicar-se-ão,
no tocante a laudos arbitrais, em tudo o que não estiver
previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitragem
Comercial Internacional, assinada no Panamá, em 30 de janeiro
de 1975.
Artigo 2
As sentenças, os laudos arbitrais e as decisões jurisdicionais
estrangeiros a que se refere o artigo l terão eficácia extraterritorial
nos Estados-Partes, se reunirem as seguintes condições:
a) se vierem revestidos das
formalidades externas necessárias para que sejam considerados
autênticos no Estado de onde provenham;
b) se a sentença, o laudo e a decisão
jurisdicional, e os documentos anexos que forem necessários
de acordo com esta Convenção, estiverem devidamente
traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir
efeito;
c) se forem apresentados devidamente legalizados de acordo
com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
d) se o juiz ou tribunal sentenciador tiver competência
na esfera internacional para conhecer do assunto e julgá-lo de acordo
com a lei do Estado onde devam surtir efeito;
e) se o demandado tiver sido notificado ou citado na
devida forma legal de maneira substancialmente equivalente àquela
admitida pela lei do Estado onde a sentença, laudo e decisão
jurisdicional devam surtir efeito;
f) se se tiver assegurado a defesa das partes;
g) se tiverem o caráter de executáveis
ou, conforme o caso, se tiverem passado em julgado no Estado em que houverem
sido proferidas;
h) se não contrariarem manifestamente os princípios
e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento
ou o cumprimento.
Artigo 3
Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar
o cumprimento das sentenças, laudos e decisões jurisdicionais
são os seguintes:
a) cópia autenticada
da sentença, laudo ou decisão jurisdicional;
b) cópia autenticada das peças
necessárias para provar que foi dado cumprimento às
alíneas e e f do artigo anterior;
c) cópia autenticada do ato que declarar que a
sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou
força de coisa julgada.
Artigo 4
Se uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional estrangeiros
não puderem ter eficácia na sua totalidade, o juiz ou tribunal
poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido de parte
interessada.
Artigo 5
O benefício de justiça gratuita reconhecido no Estado de origem
da sentença será mantido no de sua apresentação.
Artigo 6
Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos
judiciários, para assegurar a eficácia das sentenças,
laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros, serão
regulados pela lei do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.
Artigo 7
Esta Convenção ficara aberta à assinatura dos Estados-Membros
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 8
Esta Convenção esta sujeita a ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Esta Convenção ficará aberta à adesão de
qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados
na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 10
Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção
no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que
a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas
e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.
Artigo 11
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção
ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento
de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado
haja depositado seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 12
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem
sistemas jurídicos diferentes com relação a questões
de que trata esta Convenção, poderão declarar, no momento
da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção
se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma
ou mais delas.
Tais declarações poderão
ser modificadas mediante declarações ulteriores,
que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais
a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações
ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral
da Organização dos Estados Americanos e surtirão
efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 13
Esta Convenção vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos
Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia
será depositado na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito
do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção
para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados
Partes.
Artigo 14
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos,
será depositado na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto
para o respectivo registro e publicação à Secretaria das
Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta
constitutiva. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos
notificará aos Estados Membros da referida Organização,
e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas
e os depósitos de Instrumentos de ratificação, de adesão
e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos
mesmos as declarações previstas no artigo 12 desta Convenção.
EM FÉ DO QUE , os plenipotenciários
infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
firmam esta Convenção.
FEITA NA CIDADE DE MONTEVIDÉU ,
República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil
novecentos e setenta e nove.
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