Convenção
de Estolcomo
Convenção sobre Conciliação
e Arbitragem
no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação
na Europa - CSCE
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 117
SÉRIE I-A
DE 20 DE MAIO DE 2000
Resolução da Assembleia da
República n.º 43/2000
SUMÁRIO:
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Conciliação
e Arbitragem no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação
na Europa - CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992,
no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE
Resolução da Assembleia da República
n.º 43/2000
Aprova, para ratificação, a Convenção
sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da Conferência
para a Segurança e Cooperação na Europa -
CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro de 1992,
no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar, para ratificação,
a Convenção sobre Conciliação e Arbitragem
no Quadro da Conferência para a Segurança e Cooperação
na Europa - CSCE, concluída em Estocolmo em 15 de Dezembro
de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE, cujo
texto em inglês e a respectiva tradução
na língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 18 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO
E ARBITRAGEM NO QUADRO DA CSCE
Os Estados Partes na presente Convenção, participantes
na Conferência sobre Segurança e Cooperação
na Europa:
Conscientes da obrigação de resolverem os seus litígios
de forma pacífica, conforme previsto nos artigos 2.º, n.º 3,
e 33.º da Carta das Nações Unidas;
Reafirmando o seu compromisso solene na resolução dos seus litígios
através de meios pacíficos e a sua decisão de porem em
prática mecanismos que regulem os litígios entre os Estados participantes;
Sublinhando que, de modo algum, tencionam afectar a competência de quaisquer
instituições ou mecanismos já existentes, nomeadamente
o Tribunal Internacional de Justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Tribunal
Permanente de Arbitragem;
Relembrando que a aplicação integral de todos os princípios
e compromissos assumidos no quadro da CSCE constitui, por si só, um
elemento essencial na prevenção de litígios entre os Estados
participantes na CSCE;
Desejosos de consolidar e reforçar os compromissos constantes, nomeadamente,
do Relatório sobre a Reunião de Peritos para a Resolução
Pacífica de Litígios, adoptado em La Valletta e aprovado pelo
Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CSCE reunido em Berlim
nos dias 19 e 20 de Junho de 1991;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Instituição do Tribunal
Será criado um Tribunal de Conciliação e Arbitragem destinado
a resolver, por meio de conciliação e, se for caso disso, de
arbitragem, os litígios que lhe venham a ser submetidos em conformidade
com a presente Convenção.
Artigo 2.º
Comissões de conciliação e tribunais arbitrais
1 - A conciliação será assegurada por uma comissão
de conciliação constituída especificamente para cada litígio
e será composta por conciliadores escolhidos de uma lista estabelecida
em conformidade com o disposto no artigo 3.º
2 - A arbitragem será assegurada por um tribunal arbitral constituído
para conhecer especificamente de cada litígio. Este tribunal será composto
por árbitros escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com
o disposto no artigo 4.º
3 - Os conciliadores e árbitros assim designados constituirão
o Tribunal de Conciliação e Arbitragem no quadro da CSCE, a seguir
designado por «o Tribunal».
Artigo 3.º
Designação dos conciliadores
1 - Cada Estado Parte na presente Convenção designará,
nos dois meses subsequentes à sua entrada em vigor, dois conciliadores,
um dos quais, pelo menos, será nacional desse Estado, podendo o outro
ser nacional de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado
que se torne parte na Convenção após a sua entrada em
vigor designará os seus conciliadores nos dois meses subsequentes à entrada
em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.
2 - Os conciliadores deverão ser pessoas que exerçam ou tenham
exercido altas funções a nível internacional ou nacional
e com competência reconhecida em matéria de direito internacional,
de relações internacionais ou de resolução de litígios.
3 - Os conciliadores serão designados por períodos renováveis
de seis anos. O Estado que os tiver designado não poderá fazer
cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso
de óbito, de demissão ou de impedimento constatado pelo Bureau,
o Estado em causa procederá à designação de um
novo conciliador, que terminará o mandato do seu antecessor.
4 - Após expiração dos respectivos mandatos, os conciliadores
continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.
5 - A indicação dos conciliadores será notificada ao secretário
e registada numa lista. Esta será, de seguida, comunicada ao Secretariado
da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.
Artigo 4.º
Designação dos árbitros
1 - Cada Estado Parte na presente Convenção designará,
nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção,
um árbitro e um suplente que poderão ser seus nacionais ou de
qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte
na Convenção, após a entrada em vigor desta, designará um árbitro
e um suplente nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção
relativamente a esse Estado.
2 - Os árbitros e seus suplentes deverão reunir as condições
exigidas para o exercício, nos seus respectivos países, das mais
altas funções judiciais ou ser jurisconsultos com competência
reconhecida em matéria de direito internacional.
3 - Os árbitros e seus suplentes serão designados por mandatos
de seis anos, renováveis uma vez. O Estado Parte que os tiver designado
não poderá fazer cessar as suas funções durante
o respectivo mandato. Em caso de óbito, demissão ou impedimento
constatado pelo Bureau, proceder-se-á a nova designação
nos termos do n.º 1. O novo árbitro e seu suplente terminarão
o mandato dos seus antecessores.
4 - O Regulamento do Tribunal poderá prever a renovação
parcial dos árbitros e dos seus suplentes.
5 - Após a expiração do mandato, os árbitros continuarão
a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.
6 - A indicação dos árbitros será notificada
ao secretário e registada numa lista. Esta será de
seguida comunicada ao secretário da CSCE para transmissão
aos Estados participantes na CSCE. Artigo 5.º
Independência dos membros do Tribunal e do secretário
Os conciliadores, os árbitros e o secretário exercerão
as suas funções com total independência. Antes
de assumirem as suas funções, farão uma declaração
pela qual se comprometem a exercer os seus poderes com toda a imparcialidade
e em consciência.
Artigo 6.º
Privilégios e imunidades
Os conciliadores, os árbitros e o secretário, bem
como os agentes e os advogados das partes em litígio, gozarão,
no exercício das suas funções no território
dos Estados Partes na presente Convenção, dos privilégios
e imunidades concedidos às pessoas ligadas ao Tribunal Internacional
de Justiça.
Artigo 7.º
O Bureau do Tribunal
1 - O Bureau do Tribunal será composto por um presidente,
um vice-presidente e três outros membros.
2 - O presidente do Tribunal será eleito pelos membros do Tribunal reunidos
em colégio e presidirá ao Bureau.
3 - Os conciliadores e os árbitros elegerão, no
respectivo colégio, dois membros do Bureau e os seus suplentes.
4 - O Bureau elegerá o vice-presidente de entre os seus
membros. O vice-presidente será eleito de entre os conciliadores
se o presidente for um árbitro e de entre os árbitros
se o presidente for um conciliador.
5 - O Regulamento do Tribunal fixará as modalidades de
eleição do presidente, bem como dos restantes membros
do Bureau e dos seus suplentes.
Artigo 8.º
Processo de decisão
1 - As decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria
dos membros com direito a voto. Os membros que se abstiverem não
serão considerados como tendo tomado parte na votação.
2 - As decisões do Bureau serão tomadas por maioria
dos seus membros.
3 - As decisões das comissões de conciliação
e dos tribunais arbitrais serão tomadas por maioria dos
seus membros, os quais não poderão abster-se.
4 - Em caso de empate na votação, o voto do presidente
prevalecerá.
Artigo 9.º
O secretário
O Tribunal designará o seu secretário e poderá proceder à designação
de outros funcionários, conforme se mostre necessário.
O estatuto do pessoal do Secretariado será elaborado pelo
Bureau e adoptado pelos Estados Partes na presente Convenção.
Artigo 10.º
Sede
1 - O Tribunal ficará sediado em Genebra.
2 - A pedido das partes no litígio e mediante acordo com
o Bureau, qualquer comissão de conciliação
ou tribunal arbitral poderá reunir-se em qualquer outro
local.
Artigo 11.º
Regulamento do Tribunal
1 - O Tribunal adoptará o seu próprio Regulamento,
que será submetido à aprovação dos
Estados Partes na presente Convenção.
2 - O Regulamento do Tribunal fixará, nomeadamente, as
regras de processo a aplicar pelas comissões de conciliação
e pelos tribunais arbitrais constituídos nos termos da Convenção.
Determinará igualmente as regras de processo que não
poderão ser afastadas por acordo entre as partes no litígio.
Artigo 12.º
Línguas de trabalho
O regulamento do Tribunal estabelecerá as regras quanto
ao uso das línguas.
Artigo 13.º
Protocolo financeiro
Sob reserva do disposto no artigo 17.º, todos os encargos
com o Tribunal serão suportados pelos Estados Partes na
presente Convenção. As disposições
relativas ao cálculo dos encargos, à preparação
e à aprovação do orçamento anual do
Tribunal, à repartição dos encargos entre
os Estados Partes na Convenção, à verificação
das contas do Tribunal e às questões conexas serão
objecto de um protocolo financeiro adoptado pelo Comité de
Altos Funcionários. Qualquer Estado ficará vinculado
pelo protocolo a partir do momento em que se tornar parte na Convenção.
Artigo 14.º
Relatório periódico
O Bureau apresentará todos os anos ao Conselho da CSCE,
através do Comité de Altos Funcionários, um
relatório sobre as actividades previstas na presente Convenção.
Artigo 15.º
Notificação dos pedidos de conciliação
ou arbitragem
O secretário do Tribunal informará o Secretariado
da CSCE de qualquer pedido de conciliação ou arbitragem,
para fins de transmissão imediata aos Estados participantes
na CSCE.
Artigo 16.º
Atitude a observar pelas partes; medidas provisórias
1 - No decurso do processo, as partes no litígio abster-se-ão
de qualquer acção susceptível de agravar a
situação ou de dificultar ou obstar à resolução
do litígio.
2 - A comissão de conciliação poderá propor às
partes no litígio que lhe foi submetido a tomada de medidas
que visem impedir o agravamento do litígio ou a eliminação
de obstáculos à sua resolução.
3 - O tribunal arbitral constituído para conhecer de um litígio
poderá indicar as medidas provisórias que devam ser tomadas pelas
partes no litígio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 17.º
Custas do processo
Cada uma das partes num litígio, bem como qualquer outra
parte interveniente, assumirá as suas próprias custas
no processo.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 18.º
Competência da comissão e do tribunal
1 - Qualquer Estado Parte na presente Convenção
poderá submeter a uma comissão de conciliação
qualquer litígio que o oponha a outro Estado Parte e que
não tenha sido resolvido num prazo razoável, pela
via da negociação.
2 - Qualquer litígio poderá ser submetido a um tribunal
arbitral nas condições enunciadas no artigo 26.º
Artigo 19.º
Salvaguarda dos meios de negociação existentes
1 - A comissão de conciliação ou o tribunal
arbitral constituídos com vista à resolução
de um litígio não conhecerão de tal litígio
se:
a) Antes de o litígio ter sido submetido à comissão
ou ao tribunal, qualquer tribunal cuja competência deva ser
juridicamente aceite pelas partes relativamente a tal litígio
dele tiver conhecido ou tiver proferido uma decisão quanto
ao fundo desse litígio;
b) As partes no litígio tiverem aceite antecipadamente
a competência exclusiva de um órgão jurisdicional
diferente do tribunal previsto pela presente Convenção
e se tal órgão for competente para decidir, com força
executória, do litígio que lhe foi submetido, ou
ainda se as partes no litígio convierem em alcançar
uma resolução através de outros meios.
2 - A comissão de conciliação constituída para
a resolução de um litígio dele cessará de conhecer,
mesmo após deferimento, se uma ou todas as partes no litígio
o submeter a um tribunal cuja competência deva ser juridicamente aceite
pelas partes em causa.
3 - A comissão de conciliação suspenderá o exame
de um litígio se este tiver sido anteriormente submetido a outro órgão
com competência para sobre ele formular propostas. Se tais esforços
não conduzirem à resolução do litígio, a
comissão retomará os seus trabalhos a pedido de uma ou de todas
as partes no litígio, sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo
26.º
4 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação
ou da adesão à Convenção, formular uma reserva
por forma a assegurar a compatibilidade do mecanismo de resolução
de litígios prevista pela presente Convenção com outras
formas de resolução de litígios resultantes de compromissos
internacionais aplicáveis a esse Estado.
5 - Se, a qualquer momento, as partes alcançarem uma resolução
do litígio, a comissão ou o tribunal retirará o
caso da sua lista, após ter recebido uma garantia escrita
de todas as partes de que a resolução do litígio
foi alcançada.
6 - Em caso de desacordo entre as partes no litígio quanto à competência
da comissão ou do tribunal, a decisão sobre a matéria
caberá à comissão ou ao tribunal em causa.
CAPÍTULO III
Conciliação
Artigo 20.º
Pedido de constituição de uma comissão de
conciliação
1 - Qualquer Estado Parte na presente Convenção
poderá, sempre que um litígio o opuser a um ou vários
Estados Partes, dirigir um requerimento ao secretário com
vista à constituição de uma comissão
de conciliação. Dois ou vários Estados Partes
poderão igualmente dirigir um requerimento conjunto ao secretário.
2 - A constituição de uma comissão de conciliação
poderá igualmente ser solicitada por acordo entre dois ou
vários outros Estados Partes ou entre um ou vários
Estados Partes e um ou vários outros Estados participantes
na CSCE. O secretário será notificado de tal acordo.
Artigo 21.º
Constituição da comissão de conciliação
1 - Cada parte no litígio nomeará um conciliador
da lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.º,
o qual fará parte da comissão.
2 - Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio,
os Estados que aleguem os mesmos interesses poderão acordar
em designarem apenas um conciliador. Se não usarem desta
faculdade, cada uma das partes no litígio designará o
mesmo número de conciliadores até um máximo
decidido pelo Bureau.
3 - Qualquer Estado parte num litígio submetido a uma comissão
de conciliação que não seja parte na presente
Convenção poderá designar, para fazer parte
da comissão, uma pessoa escolhida de entre a lista de membros
estabelecida em conformidade com o artigo 3.º ou de entre
os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Neste caso,
estes membros terão, para fins de exame do litígio,
os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros
da comissão. Exercerão as suas funções
com toda a independência e elaborarão a declaração
escrita prevista no artigo 5.º antes de fazerem parte da comissão.
4 - A partir do momento da recepção do pedido ou
do acordo através do qual os Estados partes num litígio
solicitarem a constituição de uma comissão
de conciliação, o presidente do Tribunal consultará as
partes no litígio sobre os restantes membros da comissão.
5 - O Bureau designará três outros membros para fazerem
parte da comissão. Este número poderá ser
acrescido ou reduzido pelo Bureau, desde que se mantenha ímpar.
Os membros do Bureau e seus suplentes que figurem na lista de conciliadores
poderão ser designados para fazerem parte da comissão.
6 - A comissão elegerá o seu presidente de entre
os membros designados pelo Bureau.
7 - O Regulamento do Tribunal estabelecerá as regras aplicáveis
se, na fase inicial ou no decurso de um processo, um dos membros
designados para integrar a comissão for recusado, estiver
impossibilitado ou se escusar a integrá-la.
8 - Qualquer questão relativa à aplicação
do presente artigo será decidida pelo Bureau a título
preliminar.
Artigo 22.º
Processo de constituição de uma comissão
de conciliação
1 - Se a constituição de uma comissão de
conciliação for solicitada mediante requerimento,
este deverá precisar o objecto do litígio, a parte
ou partes contra a qual ou as quais o requerimento é dirigido
e o nome do conciliador ou dos conciliadores designados pela parte
ou pelas partes requerentes. Do mesmo modo, o requerimento deverá indicar,
de forma sumária, os modos de acordo anteriormente utilizados.
2 - A partir do momento da recepção de um requerimento,
o secretário notificá-lo-á à outra
parte ou às outras partes no litígio mencionadas
no requerimento. Essa ou essas partes disporão de um prazo
de 15 dias a contar da notificação para designarem
o conciliador ou os conciliadores que escolheram para integrar
a comissão. Se, no decorrer desse prazo, uma ou várias
partes no litígio não tiverem escolhido o membro
ou os membros da comissão que deveriam designar, o Bureau
designará conciliadores em número tido como apropriado.
Tal designação efectuar-se-á de entre os conciliadores
designados em conformidade com o disposto no artigo 3.º pela
parte ou por cada uma das partes em causa ou, se estas não
tiverem ainda designado os conciliadores, de entre os conciliadores
que não tenham sido designados pela outra parte ou partes
no litígio.
3 - Se a constituição de uma comissão de
conciliação for solicitada por meio de acordo, este
deverá especificar o objecto do litígio. Em caso
de inexistência de acordo total ou parcial sobre o objecto
do litígio, cada uma das partes poderá, a esse respeito,
enunciar a sua posição.
4 - Logo que a constituição de uma comissão
de conciliação for solicitada por meio de acordo,
cada uma das partes notificará o secretário do nome
do conciliador ou dos conciliadores por si designados para integrar
a comissão.
Artigo 23.º
Processo de conciliação
1 - O processo de conciliação será confidencial,
e todas as partes no litígio terão o direito de serem
ouvidas. Sob reserva do disposto nos artigos 10.º e 11.º,
bem como no Regulamento do Tribunal, a comissão de conciliação
fixará o processo após consulta às partes
no litígio.
2 - Mediante acordo das partes no litígio, a comissão
de conciliação poderá convidar qualquer Estado
Parte na presente Convenção com interesses na resolução
do litígio a participar no processo.
Artigo 24.º
Objectivo da conciliação
A comissão de conciliação assistirá as
partes na resolução do litígio em conformidade
com o direito internacional e com os compromissos assumidos no
quadro da CSCE.
Artigo 25.º
Resultado do processo de conciliação
1 - Se, no decurso do processo, as partes no litígio alcançarem,
com a ajuda da comissão de conciliação, uma
solução mutuamente aceitável, os termos dessa
solução ficarão consignados num memorando
de conclusões elaborado pelas partes e assinado pelos seus
representantes e pelos membros da comissão. A assinatura
desse documento porá fim ao processo. O Conselho da CSCE
será informado do sucesso da conciliação pelo
Comité de Altos Funcionários.
2 - A comissão de conciliação elaborará um
relatório final logo que considerar que todos os aspectos
do litígio e todas as possibilidade de resolução
foram examinados. Tal relatório conterá as propostas
da comissão para uma resolução pacífica
do litígio.
3 - As partes no litígio serão notificadas do relatório
da comissão de conciliação, dispondo de um
prazo de 30 dias para o analisar e informar o presidente se pretendem
ou não aceitar a solução proposta.
4 - Se uma parte no litígio não aceitar a resolução
proposta, a outra parte ou as outras partes deixarão de estar vinculadas
pela respectiva aceitação.
5 - Se as partes no litígio não tiverem aceite a
solução proposta dentro do prazo fixado no n.º 3
supra, o relatório será transmitido ao Conselho da
CSCE através do Comité de Altos Funcionários.
6 - Se uma parte não comparecer à conciliação ou
abandonar um processo já em curso, será elaborado um relatório
com o propósito de notificar de imediato o Conselho da CSCE sobre tal
situação, através do Comité de Altos Funcionários.
CAPÍTULO IV
A arbitragem
Artigo 26.º
Pedido de constituição de um tribunal arbitral
1 - Um pedido de arbitragem poderá ser formulado a qualquer
momento, por meio de acordo entre dois ou vários Estados
Partes na presente Convenção ou entre um ou vários
Estados Partes na Convenção e um ou vários
outros Estados participantes na CSCE.
2 - Os Estado Partes na Convenção poderão,
a qualquer momento, mediante notificação dirigida
ao depositário, declarar que reconhecem como vinculativa,
ipso facto e sem acordo especial, a competência de um tribunal
arbitral, sob reserva de reciprocidade. Esta declaração
poderá ser feita sem limite de duração ou
sujeita a um prazo determinado; do mesmo modo, pode ser feita relativamente
a todos os litígios ou excluir aqueles que suscitem questões
relativas à integridade territorial, à defesa nacional
ou ao direito de soberania sobre o território nacional de
um Estado, bem como a reclamações concorrentes quanto à jurisdição
sobre outras áreas.
3 - Um pedido de arbitragem só poderá ser formulado por meio
de requerimento dirigido ao secretário do Tribunal contra um Estado
Parte na Convenção que tenha feito a declaração
prevista no n.º 2 supra, decorrido um prazo de 30 dias a contar da transmissão
ao Conselho da CSCE do relatório da comissão de conciliação
encarregue de conhecer do litígio, em conformidade com o disposto no
n.º 5 do artigo 25.º
4 - Logo que um litígio seja submetido a um tribunal arbitral
nos termos do presente artigo, o tribunal poderá, por decisão
própria ou a pedido das partes no litígio ou de uma
delas, indicar as medidas provisórias que deverão
ser tomadas pelas partes com o propósito de impedirem que
o litígio se agrave, que a sua resolução seja
dificultada ou que uma decisão posterior do tribunal corra
o risco de se tornar inaplicável em virtude de uma tomada
de posição das partes ou de uma das partes no litígio.
Artigo 27.º
Casos submetidos a um tribunal arbitral
1 - Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de acordo,
este deverá precisar o objecto do litígio. Na falta
de acordo total ou parcial relativamente ao objecto do litígio,
cada uma das partes poderá expressar, a esse respeito, a
sua posição.
2 - Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de requerimento,
este deverá especificar o objecto do litígio, o Estado
ou os Estados Partes na presente Convenção contra
o qual ou os quais o pedido é dirigido, bem como os principais
fundamentos de facto e de direito em que se baseia. A partir da
data da recepção do pedido, o Estado ou os Estados
visados no pedido serão dele notificados pelo secretário.
Artigo 28.º
Constituição do tribunal arbitral
1 - Um tribunal arbitral será constituído após
a formulação de um pedido de arbitragem.
2 - Os árbitros designados pelas partes no litígio
em conformidade com o disposto no artigo 4.º serão
membros de direito do tribunal. Se mais de dois Estados forem partes
no mesmo litígio, os Estados que tenham os mesmos interesses
poderão acordar em designarem um único árbitro.
3 - O Bureau designará, de entre os árbitros e para fins de integração
do tribunal, um número de membros superior em pelo menos uma unidade
ao número de membros de direito. Os membros do Bureau e seus suplentes
que figuram na lista de árbitros poderão ser designados para
integrarem o tribunal.
4 - Se um membro de direito de um tribunal se encontrar impedido
ou tiver prévio conhecimento, seja a que título for,
da matéria objecto do litígio submetido ao tribunal,
será substituído pelo seu suplente. Se este se encontrar
na mesma situação, o Estado interessado procederá à designação
de um membro para participar no exame do litígio, em conformidade
com as modalidades previstas no n.º 5. Em caso de dúvida
sobre a capacidade de um membro ou do seu suplente para integrar
o tribunal, o Bureau decidirá.
5 - Qualquer Estado parte num litígio submetido a um tribunal
arbitral que não seja parte na presente Convenção
poderá indicar um nome para integrar o tribunal constante
da lista de árbitros estabelecida em conformidade com o
disposto no artigo 4.º ou escolhido de entre os cidadãos
de um Estado participante na CSCE. Qualquer pessoa assim designada
deverá preencher os requisitos enunciados no n.º 2
do artigo 4.º e terá, para fim de exame do litígio,
os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros
do tribunal, exercerá as suas funções com
toda a independência e elaborará a declaração
prevista no artigo 5.º antes de integrar o tribunal.
6 - O tribunal elegerá o seu presidente de entre os membros
designados pelo Bureau.
7 - Em caso de impedimento de um membro do tribunal designado
pelo Bureau, só se procederá à respectiva
substituição se o número de membros designados
pelo Bureau for inferior ao número de membros de direito
ou de membros designados pelas partes no litígio, nos termos
do n.º 5. Neste caso, um ou vários dos novos membros
serão designados pelo Bureau em aplicação
do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Se um ou vários
membros forem designados, não se procederá à eleição
de um novo presidente, salvo se o membro ausente for o presidente
do tribunal.
Artigo 29.º
Processo de arbitragem
1 - O processo de arbitragem será contraditório
e observará os princípios de um julgamento justo,
comportando uma fase escrita e uma fase oral.
2 - O tribunal arbitral disporá, relativamente às
partes no litígio, de poderes de instrução
e investigação necessários ao cumprimento
das suas funções.
3 - Qualquer Estado participante na CSCE que considere ter um
interesse jurídico particular susceptível de ser
afectado pela decisão do tribunal poderá, num prazo
de 15 dias subsequentes à transmissão da notificação
efectuada pelo Secretariado da CSCE em conformidade com o artigo
15.º, dirigir ao secretário do Tribunal um pedido de
intervenção. Este pedido será imediatamente
transmitido às partes no litígio e ao tribunal constituído
para dele conhecer.
4 - Se o Estado interveniente fizer prova da existência
de tal interesse, ficará autorizado a participar no processo
na medida necessária para a protecção desse
interesse. A parte relevante da decisão do tribunal vinculará o
Estado interveniente.
5 - As partes no litígio disporão de um prazo de
30 dias para transmitirem ao tribunal as suas observações
sobre o pedido de intervenção. O tribunal pronunciar-se-á sobre
a admissibilidade de tal pedido.
6 - Os debates em tribunal decorrerão em audiências
privadas, salvo se o tribunal decidir de outro modo a pedido das
partes no litígio.
7 - Em caso de ausência de uma das partes ou de várias
partes no litígio, a parte ou as partes presentes poderão
solicitar ao tribunal que aceite as suas conclusões. Neste
caso, o tribunal proferirá a sua decisão após
se ter assegurado da sua competência e do bom fundamento
dos argumentos da parte ou das partes participantes no processo.
Artigo 30.º
Função do tribunal arbitral
A função do tribunal arbitral será decidir,
em conformidade com o direito internacional, sobre os litígios
que lhe forem submetidos. O disposto no presente artigo não
contraria a faculdade do tribunal de estatuir, ex aequo et bono,
se as partes no litígio se mostrarem de acordo.
Artigo 31.º
Decisão do tribunal arbitral
1 - A decisão do tribunal arbitral será fundamentada,
mas se não traduzir total ou parcialmente a opinião
unânime dos membros do tribunal, estes poderão anexar
uma declaração contendo a sua opinião individual
ou dissidente.
2 - Sob reserva do disposto no n.º 4 do artigo 29.º,
a decisão proferida pelo tribunal só será vinculativa
para as partes no litígio e relativamente à matéria
a que se reporta.
3 - A decisão será definitiva e não passível
de recurso. Contudo, as partes no litígio ou uma de entre
elas poderão solicitar ao tribunal que proceda à interpretação
da sua decisão em caso de dúvida quanto ao seu conteúdo
ou ao seu alcance. Salvo decisão em contrário das
partes no litígio, tal pedido terá de ser formulado
nos seis meses subsequentes à comunicação
da decisão. Após ter recebido as observações
das partes no litígio, o tribunal procederá à interpretação
da decisão no mais breve prazo.
4 - Um pedido de revisão da decisão só poderá ser
formulado em virtude do conhecimento de um facto passível
de influenciar o tribunal de forma decisiva e que, antes da produção
da decisão, era do desconhecimento do tribunal e da parte
ou das partes no litígio que solicitarem a revisão.
O pedido de revisão terá de ser formulado nos seis
meses subsequentes à descoberta do novo facto. Nenhum pedido
de revisão poderá ser feito decorridos 10 anos após
a data da produção da decisão.
5 - O exame de um pedido de interpretação ou de revisão
será feito, na medida do possível, pelo tribunal que tiver proferido
a sentença; se o Bureau constatar não ser possível tal
conhecimento, proceder-se-á à constituição de um
novo tribunal em conformidade com o disposto no artigo 28.º
Artigo 32.º
Publicação de uma decisão arbitral
A publicação da decisão arbitral ficará a
cargo do secretário. Uma cópia conforme será comunicada às
partes no litígio e ao Conselho da CSCE, através
do Comité de Altos Funcionários.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta para
assinatura dos Estados participantes na CSCE, junto do Governo
da Suécia, até ao dia 31 de Março de 1993.
Fica sujeita a ratificação.
2 - Os Estados participantes na CSCE que não tenham assinado
a Convenção poderão aderir posteriormente.
3 - A Convenção entrará em vigor dois meses após
a data de depósito do 12.º instrumento de ratificação
ou de adesão.
4 - Relativamente a qualquer Estado que a ratifique ou a ela adira
após o depósito do 12.º instrumento de ratificação
ou adesão, a Convenção entrará em vigor
dois meses após o depósito do instrumento de ratificação
ou de adesão desse Estado.
5 - O Governo da Suécia assegurará as funções
de depositário da Convenção.
Artigo 34.º
Reservas
A presente Convenção não poderá ser objecto de
qualquer reserva, salvo as que autorizar de forma expressa.
Artigo 35.º
Alterações
1 - As alterações à presente Convenção deverão
ser adoptadas em conformidade com o disposto nos números seguintes.
2 - Qualquer Estado Parte na Convenção poderá formular
propostas de alteração à Convenção,
as quais serão comunicadas pelo depositário ao Secretariado
da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.
4 - Qualquer alteração assim adoptada entrará em
vigor no 30.º dia após todos os Estados Partes na Convenção
terem informado o depositário da sua aceitação
de tal alteração.
Artigo 36.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá,
a qualquer momento, denunciá-la, mediante notificação
dirigida ao depositário.
2 - Tal denúncia produzirá efeitos um ano após
a data de recepção da notificação pelo
depositário.
3 - Contudo, a Convenção continuará a ser aplicável
ao Estado que a tenha denunciado relativamente aos processos em curso no momento
da entrada em vigor da denúncia. Tais processos correrão os respectivos
termos até final.
Artigo 37.º
Notificações e comunicações
As notificações e as comunicações
que sejam da responsabilidade do depositário serão
dirigidas ao secretário e ao Secretariado da CSCE e comunicadas
aos Estados participantes na CSCE. Artigo 38.º
Estados não partes na presente Convenção
Nos termos do direito internacional, confirma-se que nenhuma disposição
contida na presente Convenção deverá ser interpretada
como originando quaisquer obrigações ou compromissos
para os Estados participantes na CSCE que não sejam partes
na Convenção, salvo se tais obrigações
ou compromissos forem expressamente previstos e aceites por escrito
por esses Estados.
Artigo 39.º
Disposições transitórias
1 - Nos quatro meses subsequentes à entrada em vigor da
presente Convenção, o Tribunal procederá à eleição
do seu Bureau, à adopção do seu Regulamento
e à designação do secretário em conformidade
com o disposto nos artigos 7.º, 9.º e 11.º O Governo
de sede do Tribunal tomará as disposições
necessárias em cooperação com o depositário.
2 - Enquanto o secretário não for designado, as
funções previstas no n.º 5 do artigo 3.º e
no n.º 7 do artigo 4.º serão exercidas pelo depositário.
Feito em Estocolmo, em alemão, inglês, espanhol,
francês, italiano e russo, fazendo as seis línguas
igualmente fé, em 15 de Dezembro de 1992.
PROTOCOLO FINANCEIRO ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 13.º DA
CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
NO QUADRO DA CSCE.
Artigo 1.º
Custos do Tribunal
1 - Todos os custos do Tribunal estabelecidos pela Convenção
sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE
(de ora em diante designada «a Convenção»)
serão liquidados pelos Estados Partes na Convenção.
Os custos relativos aos conciliadores e aos árbitros serão
considerados custos do Tribunal.
2 - As obrigações do Estado anfitrião respeitantes
a despesas relacionadas com instalações e mobília
que se destinem a ser utilizadas pelo Tribunal, a sua manutenção,
seguro e segurança, bem como equipamentos de utilização
corrente, serão estabelecidas por troca de cartas entre
o Tribunal, agindo com o consentimento e em nome dos Estados Partes
na Convenção e o Estado anfitrião.
Artigo 2.º
Contribuições para o orçamento do Tribunal
1 - As contribuições para o orçamento do
Tribunal serão divididas pelos Estados Partes na Convenção,
de acordo com a escala de repartição aplicável
na CSCE, ajustada para levar em contra a diferença, em número,
entre os Estados participantes da CSCE e os Estados Partes na Convenção.
2 - Se um Estado ratificar ou aderir à Convenção após
a sua entrada em vigor, a sua contribuição será igual,
para o ano financeiro em curso, a 1/12 da escala ajustada, relativos à fracção
do ano em questão, tal como estabelece o n.º 1 deste artigo, para
cada mês completo desse ano financeiro que decorra após a data
na qual a Convenção entre em vigor em relação a
esse Estado.
3 - Se um Estado, que não for Parte na Convenção, levar
a tribunal um litígio, de acordo com o estipulado no artigo 20.º,
n.º 2, ou no artigo 26.º, n.º 1, da Convenção,
esse Estado contribuirá para o financiamento do orçamento do
Tribunal durante o período dos trabalhos como se fosse Parte na Convenção.
Para a aplicação deste parágrafo, presume-se
que a conciliação começará no dia em
que o conservador for notificado do acordo das Partes para a criação
de uma comissão, a qual se extinguirá no dia em que
a comissão der conhecimento do seu relatório às
Partes. Se uma das Partes se retirar dos trabalhos, estes considerar-se-ão
terminados no dia em que for divulgado o relatório referido
no artigo 25.º, n.º 6, da Convenção. Os
procedimentos de arbitragem deverão supostamente começar
no dia em que o conservador receber o aviso do acordo das Partes
para estabelecer um tribunal e deverão terminar no dia em
que o tribunal der o seu veredicto.
Artigo 3.º
Ano financeiro e orçamento
1 - O ano financeiro decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
2 - O conservador, agindo em coordenação com o Bureau
do Tribunal fará, anualmente, uma proposta de orçamento
para o Tribunal. A proposta de orçamento para o ano financeiro
seguinte será submetida aos Estados Partes na Convenção
antes de 15 de Setembro.
3 - O orçamento será aprovado pelos representantes
dos Estados Partes na Convenção. A apreciação
e aprovação do orçamento terá lugar
em Viena, salvo se os Estados Partes na Convenção
acordarem de outra forma. Após a aprovação
do orçamento para o ano financeiro, o conservador solicitará aos
Estados Partes na Convenção a remessa da sua contribuição.
Se o orçamento não for aprovado até 31 de Dezembro, o
Tribunal funcionará na base do orçamento precedente e, sem prejuízo
de ajustamentos posteriores, o conservador requererá aos Estados Partes
na Convenção a remessa das suas contribuições,
em conformidade com esse orçamento.
O conservador requererá aos Estados Partes na Convenção
para contribuirem com 50% das suas contribuições em 1 de Janeiro
e os remanescentes 50% em 1 de Abril.
4 - Salvo decisão em contrário dos representantes
dos Estados Partes na Convenção, o orçamento
será fixado em francos suíços e as contribuições
dos Estados serão pagas nesta moeda.
5 - Um Estado que ratifique ou adira à Convenção após
a sua entrada em vigor pagará a sua primeira contribuição
para o orçamento no prazo de dois meses a contar da data do pedido feito
pelo conservador.
6 - Os Estados que tenham levado um litígio a Tribunal
sem serem Partes na Convenção pagarão a sua
contribuição no prazo de dois meses após o
pedido do conservador.
7 - No ano em que a Convenção entrar em vigor, os Estados Partes
na Convenção pagarão a sua contribuição
para o orçamento no prazo de dois meses decorridos após a data
de depósito do 12.º instrumento de ratificação da
Convenção. Este orçamento é preliminarmente fixado
em 250000 francos suíços.
Artigo 4.º
Obrigações, pagamentos e orçamento revisto
1 - O orçamento aprovado constituirá autorização
para o conservador, actuando sob responsabilidade do Bureau do
Tribunal, incorrer em compromissos e fazer pagamentos até aos
montantes e para os fins aprovados.
2 - O conservador, actuando sob a responsabilidade do Bureau do
Tribunal, está autorizado a fazer transferências entre
rubricas e sub-rubricas até 15% do valor das rubricas/sub-rubricas.
Todas essas transferências devem ser comunicadas pelo conservador,
de acordo com o relatório financeiro referido no artigo
9.º deste Protocolo.
3 - As obrigações que não forem cumpridas
até ao fim do ano financeiro serão transferidas para
o ano financeiro seguinte.
4 - Se as circunstâncias o impuserem, e após exame
cuidadoso dos recursos disponíveis, tendo como objectivo
a identificação de economias, o conservador está autorizado
a apresentar um orçamento revisto, o qual pode ocasionar
pedidos de apropriações suplementares, para aprovação
dos representantes dos Estados Partes na Convenção.
5 - Qualquer remanescente relativo a um dado ano financeiro será deduzido
das contribuições estimadas para o ano financeiro
seguinte àquele em que as contas foram aprovadas pelos representantes
dos Estados Partes na Convenção. Qualquer défice
será imputado ao ano financeiro seguinte, salvo se os representantes
dos Estados Partes na Convenção decidirem aprovar
contribuições suplementares.
Artigo 5.º
Fundo de maneio
Um fundo de maneio poderá ser aprovado, caso os Estados
Partes na Convenção o considerem necessário.
Será constituído com as participações
dos Estados Partes na Convenção.
Artigo 6.º
Subsídios e pagamentos nominais
1 - Os membros do Bureau do Tribunal, das comissões de
conciliação e dos tribunais arbitrais receberão,
por cada dia de exercício das suas funções,
um subsídio diário.
2 - Os membros do Bureau do Tribunal receberão, adicionalmente,
um pagamento nominal anual.
3 - O subsídio diário e o pagamento nominal anual serão
determinados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.
Artigo 7.º
Salários, segurança social e pensões
1 - O conservador e qualquer outro pessoal da Conservatória,
nomeados ao abrigo do artigo 9.º da Convenção,
receberão um salário que será determinado
pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.
2 - O pessoal da Conservatória será limitado ao
estritamente mínimo necessário para assegurar o funcionamento
do Tribunal.
3 - Os representantes dos Estados Partes na Convenção
assegurar-se-ão de que ao conservador e ao pessoal da Conservatória
sejam proporcionados um esquema de segurança social e pensões
de reforma adequados.
Artigo 8.º
Despesas de viagem
1 - As despesas de viagem que sejam absolutamente necessárias
para o exercício das funções dos membros do
Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação,
dos tribunais arbitrais, do conservador e do pessoal da Conservatória
serão pagas.
2 - As despesas de viagem incluirão custos de transporte
actualizados, despesas habitualmente imprevistas relacionadas com
transportes e um subsídio diário de subsistência
para cobertura de todas as despesas com refeições,
alojamento, taxas, gratificações e outras despesas
pessoais. O subsídio diário de subsistência
será fixado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.
Artigo 9.º
Registos e contas
1 - O conservador, actuando sob autoridade do Bureau do Tribunal,
assegurará que os registos e respectivas contas sejam mantidos
em relação às transacções efectuadas
e que todos os pagamentos sejam devidamente autorizados.
2 - O conservador, actuando sob a autoridade do Bureau do Tribunal,
submeterá aos Estados Partes na Convenção,
até ao dia 1 de Março, um relatório financeiro
anual referente:
Às receitas e às despesas relativas
a todas as contas;
b) À situação das previsões orçamentais;
Aos activos e passivos financeiros, no fim de cada
ano financeiro.
Artigo 10.º
Auditoria
1 - As contas do Tribunal serão examinadas por dois auditores de diferentes
nacionalidades, designados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção
por períodos de três anos, renováveis.
Personalidades que integrem ou já tenham integrado as listas de conciliadores
ou árbitros, ou que tenham recebido pagamentos feitos pelo Tribunal,
de acordo com o artigo 7.º deste Protocolo, não podem ser auditores.
2 - Os auditores dirigirão auditorias anualmente. Verificarão,
em particular, a exactidão dos livros, o relatório
dos activos e passivos e as contas. As contas estarão disponíveis
para auditoria e inspecção anuais, até 1 de
Março.
3 - Os auditores levarão a efeito as auditorias que julgarem
necessárias para certificar que:
O relatório financeiro anual que lhes foi
apresentado está correcto e em conformidade com os livros
e os registos do Tribunal;
b) As transacções financeiras registadas neste relatório
foram efectuadas de acordo com as normas aplicáveis, tendo
em conta as disposições orçamentais e outras
directivas aplicáveis; e
c) Os fundos depositados e disponíveis foram comprovados por certificados
recebidos directamente dos depositários ou por controlo directo.
4 - O conservador dará aos auditores o apoio e os meios
indispensáveis para o desempenho adequado das suas funções.
Os auditores deverão, nestas circunstâncias, ter livre
acesso aos livros de contas, relatórios e documentos que,
na sua opinião, sejam necessários para a auditoria.
5 - Os auditores elaborarão, anualmente, um relatório atestando
as contas e expondo os comentários da auditoria. Podem, neste contexto,
fazer igualmente as observações que julgarem necessárias
em relação à eficiência dos procedimentos financeiros,
ao sistema de contabilidade e ao controlo financeiro interno.
6 - O relatório será apresentado aos representantes
dos Estados Partes na Convenção não mais tarde
que quatro meses após o fim do ano financeiro a que se reportam
as contas. O relatório será transmitido ao conservador
previamente, por forma que ele disponha de pelo menos 15 dias para
fornecer as explicações e justificações
que considere necessárias.
7 - Para além da auditoria anual, os auditores terão, em qualquer
altura, livre acesso para verificação dos livros, do relatório
de activos e passivos e das contas.
8 - Baseando-se no relatório da auditoria, os representantes
dos Estados Partes na Convenção darão a conhecer
a sua aceitação do relatório financeiro anual
ou tomarão qualquer outra medida que considerem apropriada.
Artigo 11.º
Conta especial de desembolso
1 - Uma conta especial para despesas pode ser aberta pelos Estados
Partes na Convenção, com o objectivo de reduzir os
custos operacionais relativos a litígios levados a tribunal
por Estados Partes que tenham dificuldade em custear esses custos.
Esta conta será financiada por contribuições
voluntárias de Estados Partes na Convenção.
2 - Um Estado parte num processo levado a tribunal, que pretenda
receber fundos desta conta especial para desembolso de despesas,
deverá dirigir um pedido ao conservador. Esse pedido deve
ser acompanhado por uma declaração detalhada e uma
estimativa dos custos processuais.
O Bureau do Tribunal deverá examinar o pedido e enviar
o seu parecer aos representantes dos Estados Partes na Convenção,
os quais decidirão se o pedido em causa deverá ser
satisfeito e em que medida.
Após audiência do caso, o Estado que tiver recebido
fundos desta conta especial de desembolso deverá dirigir
ao conservador, para apreciação do Bureau, uma declaração
detalhada dos custos processuais pagos e, se necessário,
procederá ao reembolso das quantias que recebeu em excesso.
Artigo 12.º
Processo decisório
Todas as decisões dos Estados Partes na Convenção,
ou dos seus representantes, ao abrigo deste Protocolo, deverão
ser tomadas por consenso.
Artigo 13.º
Emendas
As emendas a este Protocolo serão adoptadas de acordo com o estipulado
no artigo 35.º da Convenção. O Bureau do Tribunal poderá dirigir
o seu parecer sobre as emendas propostas ao Secretariado da CSCE para transmissão
do mesmo aos Estados participantes na CSCE.
Este Protocolo foi redigido nas línguas inglesa, francesa, alemã,
italiana, russa e espanhola, sendo todas estas seis versões igualmente
autênticas, tendo sido adoptadas pelo Comité de Altos Funcionários,
em Praga, em 28 de Abril de 1993, de acordo com o artigo 13.º da Convenção
sobre Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE, e está depositado
no Governo da Suécia.
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