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Código
Civil
Código Civil - Dispositivos
Relacionados a Arbitragem
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver
litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões
de estado, de direito pessoal de família e de outras que não
tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória,
para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida
em lei especial.
Projeto
de Lei de mediação
PROJETO DE LEI SOBRE A MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE PACIFICAÇÃO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei divide-se em duas vertentes: a – a instituição
da mediação no processo civil e b – a introdução
de outros mecanismos de pacificação, na audiência preliminar
e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A – DA MEDIAÇÃO.
1. O avanço dos mecanismos extrajudiciais de prevenção
e solução de controvérsias é inegável no
Brasil: a partir da vitoriosa experiência dos Juizados Informais de Conciliação,
ficou clara a aspiração social por métodos que pudessem
servir para a resolução dos conflitos sociais fora dos meandros
do Poder Judiciário, cujos órgãos estão sabidamente
sobrecarregados e cuja atuação dificilmente consegue a pacificação
das partes.
2. O legislador não ficou insensível ao clamor social: procurou,
de um lado, fortalecer a vertente extrajudicial de solução de
controvérsias, o que se concretizou com a edição da Lei
9.307/96, que revitalizou a arbitragem; de outra parte, na vertente judicial,
reforçou os poderes conciliatórios do juiz, estimulando essa
atividade no curso do processo, como se viu com a edição da Lei
8.952/94 que alterou, entre outros, os artigos 125 e 331 do Código de
Processo Civil.
3. Mas ainda não era o bastante. A conciliação judicial
sofre atualmente uma série considerável de pressões adversas,
de modo a tornar limitados seus resultados práticos: as pautas dos juízes
estão lotadas, de tal sorte que estes não podem dedicar-se ao
trabalho naturalmente lento da mediação; a atividade desenvolvida
pelo juiz na conciliação não é reconhecida para
efeito de promoção por merecimento; o juiz é voltado para
a cultura da solução adjudicada do conflito e não para
sua pacificação; as partes mostram a inibição e
o receio de avançar posições, que podem posteriormente
desfavorecê-las no julgamento da causa. Na realidade, sem maiores estímulos,
a práxis forense fez com que a tentativa de conciliação
prevista no art. 331 do Código de Processo Civil ficasse reduzida a
mera formalidade, o que levou até mesmo a seu recente redimensionamento
legislativo, com a nova redação que lhe foi dada.
4 - Estas dificuldades já haviam sido notadas pelo legislador, que procurou
mitigá-las quando editou a Lei 7.244/84 (que implantou os Juizados Especiais
de Pequenas Causas), valorizando o papel dos conciliadores. O sucesso da iniciativa
foi notável, consolidando-se a posição dos conciliadores
na lei 9.099/95, que hoje disciplina os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais
5. Paralelamente, a iniciativa da mediação tomou impulso no Brasil.
A criação de centros de arbitragem, impulsionados pela Lei 9.307/96,
também ocasionou a abertura dessas instituições à mediação,
que floresceu em todo o país, cultivada por instituições
e entidades especializadas em mediação e por mediadores independentes.
Embora próximas, por tenderem ambas à autocomposição
(e apartando-se, assim, da arbitragem, que é um meio de heterocomposição
de controvérsias, em que o juiz privado substitui o juiz togado), conciliação
e mediação distinguem-se porque, na primeira, o conciliador,
após ouvir os contendores, sugere a solução consensual
do litígio, enquanto na segunda o mediador trabalha mais o conflito,
fazendo com que os interessados descubram as suas causas, removam-nas e cheguem
assim, por si só, à prevenção ou solução
da controvérsia.
6 - O presente Projeto de Lei é o resultado da harmonização
de duas propostas legislativas: o Projeto de Lei n. 94, de 2.002, de autoria
da Deputada Zulaiê Cobra, aprovado pela Câmara dos Deputados e
atualmente na Comissão de Constituição e Justiça
do Senado; e o Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual,
apresentado ao Ministro da Justiça Dr. Márcio Thomas Bastos,
no mesmo ano. A Deputada Zulaiê Cobra e o Instituto Brasileiro de Direito
Processual trabalharam em conjunto, chegando à versão consensuada
de um novo Projeto, que recolhe as idéias fundamentais do Projeto e
do Anteprojeto acima indicados, tornando mais completo e satisfatório
o resultado final. Por iniciativa do Dr. Sérgio Renault, Secretário
da Reforma do Judiciário junto ao Ministério da Justiça,
o Projeto consensuado foi apresentado e amplamente debatido em audiência
pública, aos 17/09/03, na presença dos autores dos primitivos
Projeto e Anteprojeto e de membros do Poder Judiciário, da Advocacia
e das instituições, entidades e pessoas especializadas em mediação.
Muitas das sugestões apresentadas foram acolhidas pela comissão
conjunta, que as incorporou ao texto final.
7 – Cumpre notar, ainda, que o novo Projeto incorpora princípios e normas
do Projeto Zulaiê Cobra, complementando-as com regras mais detalhadas – de
modo a dispensar a regulamentação pelo Poder Executivo, sugerida
pelo Relator do referido Projeto, Senador Pedro Simon, em face da verificação
da ausência de normas específicas; e, de outro lado, ao mesmo
tempo em que incentiva a mediação extrajudicial, preservando
plenamente a atuação das instituições, entidades
e pessoas especializadas, preocupa-se em trazer a mediação para
dentro do Poder Judiciário, por intermédio do que denomina de “mediação
paraprocessual” (para=ao lado de, elemento acessório ou subsidiário).
Esta poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos
mediadores, e prévia ou incidental, de acordo com o momento em que tiver
lugar.
8. Com efeito, o Projeto ora apresentado investe em duas modalidades de mediação:
a primeira, denominada mediação prévia (que será sempre
facultativa), poderá ser extrajudicial ou judicial, incentivando os
interessados a buscar o meio consensual da mediação.; a segunda,
incidental (e cuja tentativa é obrigatória), terá lugar
sempre que for distribuída demanda (excepcionadas as causas arroladas
no art. 6o) sem prévia tentativa de mediação, de sorte
que, obtido o acordo, não haverá necessidade de intervenção
do juiz estatal. Também a mediação incidental poderá ser
judicial ou extrajudicial, esta desde que as instituições e entidades
especializadas em mediação e os mediadores independentes estejam
cadastrados junto ao Tribunal de Justiça.
9. A obrigatoriedade de mediação incidental não fere o
disposto no art.5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, que
dispõe a respeito da inafastabilidade do acesso aos tribunais porque,
diversamente do que ocorre com diplomas legislativos de outros países,
ela ocorrerá após o ajuizamento da demanda, com o que se puderam
conferir à distribuição desta e à intimação
dos litigantes efeitos que, pelo Código de Processo Civil, são
próprios da citação (arts. 7o e 9o, §1o); e ainda
porque a parte interessada poderá solicitar a retomada do processo judicial,
decorrido o prazo de 90 (noventa dias) da data do início do procedimento
de mediação (art. 10, §3o).
10. Ainda com relação à mediação obrigatória,
vale outra observação: a facultatividade tem sido sublinhada
como um dos princípios fundamentais do instituto. No entanto, também
tem sido apontada a necessidade de se operar uma mudança de mentalidade,
para que a via consensual seja mais cultivada do que a litigiosa, o que é um
dado essencial para o êxito das referidas vias consensuais, que compreendem
a mediação. E o que é obrigatório, no projeto, é a
mediação e não o acordo. Assentado que os chamados meios
alternativos de solução das controvérsias, mais do que
uma alternativa ao processo, configuram instrumentos complementares, “multi-portas” mais
idôneas do que o processo para a pacificação, é preciso
estimular a sedimentação de uma cultura que permita seu vicejar.
E, para tanto, a mediação obrigatória parece constituir
o único caminho para alimentar essa cultura.
11. Pelo Projeto ora apresentado, os mediadores serão preparados para
o serviço que prestarão à sociedade: para tanto, a contribuição
dos Tribunais de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil e das instituições
e entidades especializadas em mediação será imprescindível,
pois a capacitação e seleção dos mediadores é ponto
sensível para o êxito da iniciativa. E o controle de suas atividades
será exercido pelo Tribunal, pelo juiz, e pelos órgãos
profissionais oficiais. Os interessados em atuar como mediadores judiciais
serão advogados, com experiência profissional mínima de
três anos e deverão submeter-se a curso preparatório, ao
término do qual estarão, se aprovados, sujeitos a regras procedimentais
adequadas para auxiliarem as partes na busca de uma solução consensual
para seu litígio. Os interessados, de comum acordo, poderão escolher,
como mediador judicial, quer outro advogado, quer profissional de área
diversa. Com efeito, também são mediadores judiciais os co-mediadores.
A co-mediação está expressamente prevista no Projeto,
sendo obrigatória na hipótese de se tratar de controvérsias
atinentes ao Direito de Família, quando deverá necessariamente
atuar um psiquiatra, psicólogo ou assistente social (art. 15 caput e§1o).
Os interessados também poderão escolher um mediador extrajudicial
( art. 5o e §2o do art.9o).
12. A esse propósito, cabe um esclarecimento: na mediação
tradicional os mediadores têm sempre preparação multidisciplinar
e são originários de diversos campos profissionais. Mas o que
tem que se ter em mente é que o projeto trata da mediação
trazida para o processo civil e para este voltada, sendo aconselhável
que seja ela conduzida por um profissional do direito, especialmente treinado,
para que as partes possam chegar a um acordo que se revista das indispensáveis
formalidades jurídicas, uma vez que a transação constituirá,
sempre, título executivo extrajudicial e poderá, a pedido das
partes e uma vez homologada pelo juiz, ter eficácia de título
executivo judicial. Por outro lado, cumpre notar que o Projeto permite a escolha,
pelos interessados, do mediador, advogado ou não, cuidando também
da co-mediação.
13 – Na mediação paraprocessual, os mediadores (judiciais e extrajudiciais)
são considerados auxiliares da justiça, sendo equiparados aos
funcionários públicos, para todos os efeitos, quando no exercício
de suas funções e em razão delas (art. 13). Deverão
eles proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência
e confidencialidade, vedada inclusive a prestação de qualquer
informação ao juiz (art. 14). Além disto, todo o procedimento
de mediação é sigiloso, salvo estipulação
em contrário dos interessados, mantido sempre o dever de confidencialidade
do mediador (§5o do art.1o).
14. Naturalmente a atividade de mediação paraprocessual não
estará desligada do controle do Poder Judiciário: para tanto,
o Tribunal de Justiça de cada Estado da Federação manterá:
a) Registro dos Mediadores Judiciais (mediadores e co-mediadores), por categoria
profissional; e b) Cadastro dos Mediadores Extrajudiciais, com a inscrição
das instituições e entidades especializadas em mediação
e de mediadores independentes. Este cadastramento não é obrigatório,
podendo as referidas entidades e pessoas continuar exercendo suas atividades
de mediação independentemente dele; mas a inscrição
no Cadastro será necessário para os fins do inciso IX do art.
6o (dispensa da tentativa obrigatória de mediação incidental,
se a prévia tiver ocorrido, sem resultado, no prazo de 180 dias anteriores
ao processo) e do §2o do art.9o (escolha de mediador extrajudicial na
mediação incidental). O controle das atividades do mediador será exercido
pela OAB ou por outros órgãos profissionais oficiais, conforme
o caso, e, na mediação incidental, também pelo juiz.Verificada
a atuação inadequada de qualquer mediador, poderá o juiz
estatal afastá-lo de sua atividade, mandando averiguar a conduta indesejável
em regular processo administrativo (art. 19) Também estão previstos
os casos de exclusão do Registro ou Cadastro de Mediadores (art. 20)
15. A atividade do mediador será sempre remunerada, nos termos e segundo
os critérios fixados pela norma local (art. 24). Mas, na hipótese
de mediação obrigatória incidental, o Projeto prevê que
a a antecipação das despesas processuais somente será devida
após a retomada do curso do processo, se a mediação não
tiver produzido resultados, sendo o valor pago a título de honorários
do mediador abatido das referidas despesas (art. 25). E o Projeto também
cuida da dispensa de qualquer pagamento no caso de concessão, pelo juiz,
do benefício de gratuidade (parágrafos do art. 23).
16. Saliente-se, ainda, que o Projeto prestigia e reforça a mediação
extrajudicial, conferindo ao acordo natureza de título executivo, judicial
ou extrajudicial, conforme seja, ou não, levado à homologação
do juiz.
17 – Por último, cabe observar que a mediação paraprocessual,
operada dentro do Poder Judiciário, é instituto inovador em nosso
direito, de modo que se entendeu oportuno, ao menos por ora, excluir do Projeto
as Justiças federal e trabalhista, que têm peculiaridades próprias:
a federal, onde a remuneração dos serviços do mediador
poderia ficar dificultada; a trabalhista, por ter esquemas conciliativos próprios,
recentemente aprovados. A avaliação dos resultados que forem
colhidos após a implantação dos mecanismos previstos no
Projeto possibilitará, com maior segurança, sua extensão às
duas Justiças acima mencionadas, conforme ocorreu, aliás, com
os Juizados Especiais, implantados primeiro no plano estadual e, depois, no
federal.
B – DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
18 – A segunda parte do Projeto (art. 26), dando nova redação
ao art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil, pretende
recuperar e aperfeiçoar a idéia original da reforma, introduzida
pela lei n. 8.952/94, que era fundamentalmente a de fazer com que o juiz assumisse
a direção efetiva do processo, colocando-se em contato as partes
e ouvindo suas razões e os fundamentos da demanda, e assim buscasse
a conciliação. A aplicação superficial do dispositivo
na prática forense, encampada pela reforma que lhe deu nova redação,
desvirtuou o espírito da norma, gerando a cultura da sentença,
até porque o trabalho do juiz só é levado em consideração
pelos tribunais em razão do número de sentenças prolatadas.
19 – Mas o ativismo do juiz brasileiro não pode se limitar à condução
da causa em direção à decisão adjudicada. Deve
ele exercer seus poderes por inteiro na gestão do processo, abrangendo
a iniciativa para impulsionar outras formas de solução do conflito,
com preferência à pacificação das partes pelos meios
consensuais.
20 – Para tanto, o Projeto remodela a audiência preliminar, sempre necessária,
abrindo ao juiz um leque de opções, que configuram as “multi-portas” representadas
por uma série de técnicas de solução do conflito,
diversas da sentença autoritativa do poder estatal. E para que o juiz
se sinta motivado a dedicar-se a esse viés, prevê-se expressamente
que essa atuação seja reputada de relevante valor social e considerada
para efeito de promoção por merecimento.
21 – Assim, na audiência preliminar, não só se oferece
ao juiz o incentivo para uma séria e dedicada tentativa de conciliação,
como ainda lhe se abre a possibilidade de sugerir às partes o caminho
da arbitragem, da mediação e da avaliação neutra
de terceiro, vistas como integrantes da própria técnica da justiça
e inseridas num amplo quadro de política judiciária.
22 – A avaliação neutra de terceiro, que consiste no acordo entre
as partes para a escolha de um operador do direito com experiência no
tema específico, leva ao assentamento das questões relevantes
e à avaliação acurada do possível desfecho da causa.
Desse modo, as partes poderão compreender melhor suas respectivas posições
e o provável resultado do processo, se insistirem no litígio.
Fica claro, no Projeto, que a avaliação neutra tem como único
objetivo o de orientar os litigantes na tentativa de composição
amigável do conflito, sendo sigilosa inclusive com relação
ao juiz e não vinculante para as partes.
23 – E ainda, como conseqüência natural do necessário conhecimento
dos autos pelo juiz, a partir do momento da audiência preliminar, terá ele
condições – caso a tentativa de conciliação e a
busca de outros meios de solução do conflito não tiverem êxito – de
fixar imediatamente os pontos controvertidos, decidir as questões processuais
pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando desde logo
audiência de instrução e julgamento, se for o caso. O que
também representa uma racionalização do trabalho do juiz
e um forte impulso à oralidade.
24 – Por último, cabe dizer que o juiz ou tribunal poderão adotar,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, no que couber, as providências
previstas para a audiência preliminar (art. 27). Em conclusão,
pode-se afirmar que o Projeto ora apresentado é profundamente inovador,
na medida em que traz a mediação para dentro do processo civil,
voltando-se a transformar a cultura do conflito em cultura de pacificação, único
caminho a ser perseguido para uma verdadeira reforma da política judiciária
em nosso país. E não é de se desprezar o estímulo
que a lei poderá representar até em relação à mediação
extrajudicial, conferindo-lhe maior visibilidade e operando como instrumento
de sensibilização. Aliás, é de todo oportuno notar
que o Brasil, após a reunião de Presidentes dos Tribunais de
Justiça latino-americanos, realizada em Margarita em 1999, se comprometeu
a implementar os instrumentos complementares de prevenção e solução
de litígios; e que praticamente todos os países latino-americanos,
com exceção do Brasil, já promulgaram leis sobre a mediação.
PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃO
PROJETO DE LEI N. , de de 2.003
Institui e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismo
complementar de prevenção e solução de conflitos
no processo civil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos
do Código de Processo Civil – Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de1973.
O C O N G R S S O N A C I O N A L d e c r e t a:
CAPÍTULO I
MODALIDADES DE MEDIAÇÃO
Art. 1º Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceira pessoa que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas,
as escuta e as orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo
consensual, previnam ou solucionem conflitos. § 1o Esta Lei regula a mediação
paraprocessual, enquanto mediação voltada ao processo civil.
§ 2º. A mediação paraprocessual será prévia
ou incidental, de acordo com o momento em que tiver lugar, e judicial ou extrajudicial,
conforme a qualidade dos mediadores.
§. 3o : É lícita a mediação em toda matéria
que admita conciliação, reconciliação, transação
ou acordo de outra ordem.
§ 4o. A mediação poderá versar sobre todo o conflito
ou parte dele.
§ 5º. A mediação será sigilosa, salvo estipulação
em contrário dos interessados ou partes, observando-se, em qualquer hipótese,
o disposto no art. 14.
§ 6o A transação, subscrita pelo mediador, judicial ou extrajudicial,
pelos transatores e advogados, constitui título executivo extrajudicial.
§ 7o A pedido dos interessados, a transação, obtida na mediação
prévia ou incidental, poderá ser homologada pelo juiz, caso em
que terá eficácia de título executivo judicial. § 8o
Na mediação prévia, a homologação, desde que
requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente
de processo.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
Art. 2o A mediação prévia é sempre facultativa,
podendo ser judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O interessado poderá optar pela mediação
prévia judicial, devendo, neste caso, o requerimento ser instrumentalizado
por meio de formulário padronizado, que será subscrito por ele
e seu advogado, ou só por este, se tiver poderes especiais.
§ 1º A procuração instruirá o requerimento, facultada
a exibição de provas pré-constituídas no curso do
procedimento da mediação.
§ 2º O requerimento de mediação prévia será distribuído
ao mediador e a ele imediatamente encaminhado.
§ 3º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora
e local onde realizará a sessão de mediação, providenciando
a comunicação pessoal, facultada a utilização de
todos os meios eficazes de cientificação.
§ 4º A comunicação ao requerido conterá, ainda,
a advertência de que deverá comparecer à sessão acompanhado
de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o mediador
solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem
dos Advogados do Brasil a designação de dativo.
§ 5º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro
mediador, judicial ou extrajudicial, observado o disposto no parágrafo único
do art. 5o.
Art. 4º. Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por
termo a transação, se obtida, ou consignará sua impossibilidade.
Parágrafo único. Obtida ou frustrada a transação,
o mediador devolverá ao distribuidor o requerimento, acompanhado do
termo, para as devidas anotações.
Art. 5o. A mediação prévia extrajudicial, a critério
dos interessados, ficará a cargo de instituições e entidades
especializadas em mediação ou mediadores independentes.
Parágrafo único – Para os fins do inciso IX do art. 6o, as instituições
e entidades especializadas em mediação e os mediadores independentes
deverão estar cadastrados junto ao Tribunal de Justiça (art. 17).
SEÇÃO II
DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL
Art.6o. A tentativa de mediação incidental é obrigatória
no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I - na ação de interdição;
II - quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia
versar sobre direitos indisponíveis;
III - na falência, na concordata e na insolvência civil;
IV - no inventário e, quando houver incapazes, no arrolamento; V - nas
ações de imissão de posse, reivindicatória de bem
imóvel e de usucapião de bem imóvel;
VI - na ação de retificação de registro público;
VII - quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII - na ação cautelar; e IX - quando a mediação
prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido,
sem resultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da
ação.
Art 7 -Nos casos de mediação incidental, a distribuição
da petição inicial ao juízo interromperá a prescrição,
induzirá litispendência e produzirá os efeitos previstos
no artigo 593 de Código de Processo Civil.
§1o.Na hipótese de pedido de liminar, o processo será distribuído
ao juiz para apreciação, procedendo-se à mediação
após a decisão. §2o. A interposição de agravo
contra a decisão liminar não prejudica o procedimento de mediação.
Art.8º. A petição inicial será remetida pelo juiz
distribuidor ao mediador sorteado.
Art.9º. Cabe ao mediador intimar as partes, por qualquer meio eficaz de
comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento,
acompanhados dos respectivos advogados.
§1º. A intimação constituirá o requerido em mora,
tornando a coisa litigiosa.
§ 2o As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador,
judicial ou extrajudicial, devendo este estar cadastrado junto ao Tribunal de
Justiça (art. 17).
§3o Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo
qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
§ 4º Comparecendo qualquer das partes sem advogado, o mediador procederá de
acordo com o disposto na parte final do parágrafo 4o do artigo 3o.
Art.10. Levada a efeito a mediação, o mediador procederá nos
termos do caput do artigo 4o .
§ 1º Obtida a transação, o mediador devolverá ao
distribuidor a petição inicial, acompanhada do termo, para as devidas
anotações.
§ 2º Frustrada a transação, o mediador remeterá a
petição inicial ao juiz, acompanhada do termo, para a retomada
do processo judicial.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da data do início da mediação
sem que tenha sido encerrado o respectivo procedimento, com a obtenção
ou não da transação, poderá qualquer das partes solicitar
a retomada do processo judicial.
CAPÍTULO III
DOS MEDIADORES
Art.11. Consideram-se mediadores judiciais, para os fins desta Lei: a – os
advogados com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício de
profissão jurídica, capacitados, selecionados e inscritos no
Registro de Mediadores, na forma deste Capítulo.
b – os co-mediadores, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de
Mediadores, na forma deste Capítulo.
Art. 12. Consideram-se mediadores extrajudiciais, para os fins desta Lei, as
instituições e entidades especializadas em mediação
e os mediadores independentes.
Parágrafo único. As instituições e entidades especializadas
em mediação e os mediadores independentes somente precisarão
estar inscritos no Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, previsto neste Capítulo,
para atuarem na mediação incidental e para os fins de que trata
o inciso IX do art. 6o.
Art. 13. Na mediação paraprocessual, de que trata esta Lei, os
mediadores, judiciais ou extrajudiciais, são considerados auxiliares
da justiça.
Parágrafo único. Quando no exercício de suas funções,
e em razão delas, os mediadores ficam equiparados aos funcionários
públicos, inclusive para efeito da legislação penal.
Art. 14. No desempenho de sua função o mediador deverá proceder
com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e
confidencialidade, vedada a prestação de qualquer informação
ao juiz.
Parágrafo único. Caberá à Ordem dos Advogados do
Brasil, ao Tribunal de Justiça e às instituições
e entidades especializadas em mediação, devidamente cadastradas,
em conjunto, a formação e seleção de mediadores,
para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios
de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.
Art. 15. A pedido de qualquer das partes ou interessados, ou a critério
do mediador, este prestará seus serviços em regime de co-mediação,
com profissional de outra área, devidamente habilitado, nos termos do §2o
deste artigo.
§ 1o A co-mediação será obrigatória nas controvérsias
que versem sobre Direito de Família, devendo dela sempre participar psiquiatra,
psicólogo ou assistente social.
§ 2o O Tribunal de Justiça selecionará, como co-mediadores,
profissionais indicados por instituições e entidades especializadas
em mediação ou por órgãos profissionais oficiais,
devidamente capacitados e credenciados.
Art. 16 O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores
Judiciais, contendo a relação atualizada de todos os mediadores
habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.
§ 1º Aprovado no curso de formação e seleção,
o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição
no Registro de Mediadores Judiciais no Tribunal de Justiça local.
§ 2o Do Registro de Mediadores Judiciais constarão todos os dados
relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os
critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 3o Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão
classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça que os publicará,
pelo menos anualmente, para efeitos estatísticos.
Art. 17. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro
de Mediadores Extrajudiciais, com a inscrição de instituições
e entidades especializadas em mediação e de mediadores independentes,
para fins do disposto no inciso IX do art. 6o e para atuarem na mediação
incidental.§ 1o O Tribunal de Justiça estabelecerá e divulgará,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários à inscrição
no Cadastro de Mediadores Extrajudiciais.
§ 2o Enquanto o Tribunal de Justiça não cumprir o disposto
no parágrafo anterior, os mediadores extrajudiciais poderão atuar
para todos os fins, sem necessidade de se cadastrarem.
Art. 18. A mediação será sempre realizada em local de
fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos
interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para
o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fixará,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta Lei, as condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 19. A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem
dos Advogados do Brasil, através de suas secções e subsecções,
ou aos órgãos profissionais oficiais, conforme o caso.
§ 1o Na mediação incidental, a fiscalização
também caberá ao juiz.
§ 2o O magistrado, verificando atuação inadequada do mediador,
poderá afastá-lo de suas atividades no processo, informando a Ordem
dos Advogados do Brasil ou, em se tratando de profissional de outra área,
o órgão competente, para instauração do respectivo
processo administrativo.
§ 3o O processo administrativo para averiguação de conduta
inadequada do mediador advogado, instaurado de ofício ou mediante representação,
seguirá o procedimento previsto no Título III da Lei 8.906/94,
podendo a Ordem dos Advogados do Brasil aplicar desde a pena de advertência
até a de exclusão do Registro de Mediadores, tudo sem prejuízo
de, verificada também infração ética, promover a
entidade as medidas de que trata a referida Lei.
Art. 20. Será excluído do Registro ou Cadastro de Mediadores
aquele que:
I - assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II - agir com dolo ou culpa na condução da mediação
sob sua responsabilidade;
III - violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;
IV - funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;
Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II a IV serão
apurados em regular processo administrativo, nos termos dos §2o e §3o
do art. 19 desta Lei, não podendo o mediador excluído ser reinscrito
nos Registros ou Cadastros de Mediadores, em todo o território nacional.
Art. 21. Não será admitida a atuação do mediador
nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. No caso de impedimento, o mediador devolverá os
autos ao distribuidor, que sorteará novo mediador; se a causa de impedimento
for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação,
o mediador interromperá sua atividade, lavrando ata com o relatório
do ocorrido e solicitará sorteio de novo mediador.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da
função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça
para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não
haja novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços
profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à da
mediação, e, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do
término da mediação, em outra matéria.
Art. 24. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos
termos e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1o Nas hipóteses em que for concedido o benefício da gratuidade
estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários.
§ 2o Havendo pedido de concessão de gratuidade, o distribuidor remeterá os
autos ao juiz competente para decisão.
Art. 25. Na hipótese de mediação incidental, ainda que
haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo,
a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida
após a retomada do curso do processo, se a mediação não
tiver produzido resultados.
Parágrafo único. O valor pago a título de honorários
do mediador será abatido das despesas do processo.
Art. 26. O art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil – Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas
nas seções precedentes, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a
qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar
por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre
os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação,
mesmo tendo sido já realizada a mediação prévia ou
incidental.
§ 2o A Lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores
para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável
dos conflitos.
§ 3o Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução
do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na
forma da Lei, a mediação e a avaliação neutra de
terceiro.
§ 4o A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo
a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não
vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las
na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 5o O juiz deverá buscar, prioritariamente, a pacificação
das partes, ao invés da solução adjudicada do conflito,
sendo sua dedicada atuação nesse sentido reputada de relevante
valor social e considerada para efeito de promoção por merecimento.
§ 6o Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§ 7o Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir
resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito,
o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento,
se necessário”.
Art. 27. Fica acrescentado no Código de Processo Civil – Lei n.. 5.869,
de 11 de janeiro de 1.973 - o art. 331-A, com a seguinte redação:
“Art.331-A – Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o
juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências previstas no artigo
anterior”.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses da data
de sua publicação.
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