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Estatuto


ESTATUTO DO

COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM

   

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADES

   

Art. 1. O COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM – CBAR – é uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede na Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, nº 387 – 15º Andar, CEP 04543-121, na cidade de São Paulo , Estado de São Paulo , de duração por prazo indeterminado, regida por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único – O CBAR poderá instituir sedes operacionais ou diretorias regionais em todos os Estados da União, a serem implantadas quando julgar conveniente, por indicação da Diretoria e aprovação em Assembléia Geral.

Art. 2. O CBAR tem como finalidade o fomento aos estudos jurídicos e interdisciplinares pertinentes à arbitragem e aos outros métodos de resolução alternativa de controvérsias , sua divulgação e aprimoramento.

Art. 3. O CBAR considera a defesa, a manutenção e o aprofundamento da ordem democrática pressupostos da produção científica e tecnológica comprometida com a qualidade acadêmica e a compreensão crítica da realidade.

Art. 4. O CBAR, para atingir suas finalidade, deve buscar: I – incentivar e patrocinar os estudos jurídicos da arbitragem, através da pesquisa, do debate, do ensino e de outras formas de socialização do conhecimento;

II – incentivar pesquisas jurídicas na especialidade referida no inciso anterior, nas dimensões sociológica e filosófica, respeitando-se, sempre de forma incondicional, a autonomia do pesquisador;

III – divulgar a arbitragem, difundindo sua finalidade social, sua técnica normativa e os direitos das partes e agentes envolvidos;

IV – promover a cooperação e intercâmbio entre os estudiosos da arbitragem no Brasil entre si e com estudiosos estrangeiros;

V – participar do desenvolvimento das políticas públicas nacionais, regionais e internacionais da arbitragem, respeitados os termos preconizados neste Estatuto;

VI – promover a defesa dos interesses ou direitos de qualquer modo concernentes a relações de arbitragem, e

VII - propugnar pelo desenvolvimento da legislação e da jurisprudência relativas à arbitragem.

 

Art. 5. O CBAR procurará alcançar os objetivos mencionados no artigo anterior através dos seguintes meios:

I – realização de um Congresso Anual, com a participação de estudiosos do direito dedicados à arbitragem , à teoria geral do direito e às ciências humanas em geral;

II – organização de seminários, grupos de estudo e conferências;

III – publicação de revistas e livros e organização de bibliotecas especializadas, a serem, de preferência, disponibilizadas na internet;

IV – incentivo à pesquisa, através de bolsas de estudo, de iniciativa do Poder Público, do setor privado, ou em âmbito acadêmico, através da celebração de convênios;

V – participação em congressos, conferências, comissões de estudo, de iniciativa do Poder Público, do setor privado, ou em âmbito acadêmico;

VI – o intercâmbio com a universidade;

VII – colaboração e intercâmbio com associações científicas de outras áreas;

VIII – colaboração e intercâmbio com associações congêneres brasileiras e de outros países;

IX – colaboração e intercâmbio com associações comerciais, instituições de arbitragem, sindicatos, entidades públicas e poder judiciário.

 

CAPÍTULO II

QUADRO SOCIAL

 

Art. 6. Podem ser membros do CBAR pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades, ainda que parcialmente, sejam relacionadas com a arbitragem em geral e com os mecanismos alternativos de resolução de controvérsias.

Art. 7. Para ser admitido como associado, deverá o interessado apresentar proposta de admissão. A admissão do associado será deliberada pelo Conselho Diretor, na forma do Regimento Interno.

Art. 8. Haverá as seguintes categorias de associados:

 

I – Fundadores;

II – Honorários;

III – Efetivos;

IV – Patrocinadores.

 

§ 1º Serão associados fundadores os que assinaram a ata de fundação do CBAR.

§ 2º Serão associados honorários todas as pessoas de notável saber e dedicação em matéria de arbitragem que tiverem sido nomeadas pelo Conselho Diretor, em votação qualificada por dois terços dos presentes, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de membros do Conselho Diretor.

§ 3º Serão associados efetivos os que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos pelo Conselho Diretor.

§ 4º Serão associados patrocinadores todas as pessoas que, pertencentes ou não ao quadro social, prestarem relevantes serviços à entidade ou que lhe fizerem doações de valores ou importâncias significativos, assim reconhecidos pelo Conselho Diretor, que resolverá a respeito em votação qualificada por 2/3 (dois terços) dos presentes, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de membros do Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 9. São direitos dos associados, desde que em dia com suas obrigações perante o CBAR:

I – receber publicações e comunicações do CBAR;

II – usufruir os serviços oferecidos pelo CBAR;

III – votar e ser votado, observado este Estatuto e o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os associados patrocinadores, exceto se também se enquadrarem nas categorias de fundadores, honorários ou efetivos, não desfrutarão dos direitos previstos no inciso III do caput deste artigo.

Art. 10. São deveres dos associados do CBAR:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões das Assembléias, do Conselho Diretor, da Diretoria e do Regimento Interno;

II – zelar pelo patrimônio social;

III – contribuir pontualmente com os pagamentos devidos ao CBAR.

§ 1º Poderão ser excluídos do quadro social os associados que agirem em desacordo com os objetivos do CBAR ou por outro motivo grave reconhecido, através de deliberação do Conselho Diretor, em votação qualificada por 2/3 (dois terços) dos presentes, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de membros do Conselho Diretor, cabendo recurso à Assembléia Geral.

§2º Verificando-se a suspeita de atitude por parte de qualquer associado que possa configurar justa causa para exclusão, deve o Conselho Diretor reunir-se, por convocação de qualquer de seus membros ou de pelo menos 5 (cinco) associados, e, caso seja confirmada a ocorrência de justa causa, conforme a sua gravidade, decidir pela suspensão temporária do associado ou pela sua imediata exclusão. Caberá ao Conselho Diretor, ao final do prazo de suspensão, definir pela reintegração do associado ao corpo associativo do CBAr ou por sua exclusão definitiva dos quadros do CBAr.

§ 3º Configura justa causa para justificar a exclusão do quadro de associados por justa causa, dentre outras, o não pagamento de duas contribuições consecutivas.

Art. 11. Os associados fundadores e efetivos pagarão contribuições ao CBAR no valor e condições fixados pela Diretoria.

Art. 12. Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais.

 

CAPÍTULO IV


ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA, CONSELHO DIRETOR, CONSELHO FISCAL E CONSELHO CIENTÍFICO

Art. 13. São órgãos do CBAR:

I – a Assembléia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Diretor;

IV – o Conselho Fiscal; e

V – o Conselho Científico.

•  ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14. A Assembléia Geral dos associados é a instância máxima de deliberação do CBAR, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições deste Estatuto.

§ 1º Só poderão participar da Assembléia Geral os associados que, na data da sua realização, estiverem em dia com suas obrigações sociais.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo acima, a Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de mais da metade do número de associados e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 15 deste Estatuto.

§ 3º A convocação dos associados para as Assembléias Gerais será feita com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de circulares enviadas via postal ou via fax, admitindo-se também o envio de mensagem por correio eletrônico e aviso disponibilizado em “site” pelo CBAR. A convocação de Assembléias Gerais compete à Diretoria ou ao Conselho Diretor.

§ 4º A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do Congresso Anual, para apreciar o relatório de atividades e a prestação de contas da Diretoria, bem como outros assuntos constantes da pauta.

§ 5º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário, podendo ser convocadas também por requerimento escrito de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados que, na data do requerimento, estiverem em dia com suas obrigações sociais e pertencerem ao quadro social há pelo menos 6 (seis) meses.

Art. 15. Compete à Assembléia Geral:

I – decidir os recursos contra decisões dos Conselhos e da Diretoria;

II – eleger os membros da Diretoria, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;

III – destituir os membros da Diretoria, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;

IV – aprovar o relatório de atividades e as contas relativas ao exercício findo;

V – reformar o estatuto do CBAR;

VI – deliberar sobre a dissolução do CBAR;

VII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do CBAR.

Parágrafo único. Para as deliberações acerca da matéria objeto da alínea III deste artigo, a Assembléia Geral somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, em outra data, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, nos termos do parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro. Para todos os assuntos, uma vez regularmente instala a Assembléia Geral, as deliberações serão tomadas pelo voto afirmativo da maioria dos presentes.

•  DIRETORIA

Art. 16. A Diretoria do CBAR compõe-se de 6 (seis) membros, ocupando os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez, por igual período.

Art. 17. Compete à Diretoria :

I – fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

II – executar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico, observadas suas respectivas competências;

III – preparar e promover os eventos do CBAR, com prioridade para o Congresso Anual;

IV – apresentar à Assembléia Geral, anualmente, o relatório das atividades e prestação de contas;

V – divulgar as datas das reuniões dos Conselhos e da Assembléia Geral;

VI – nomear ou dissolver comissões e grupos de trabalho.

Art. 18. Compete ao Presidente:

I – representar o CBAR em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

II – presidir reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e da Assembléia;

III – assinar cheques, contratos e demais documentos obrigacionais do CBAR, juntamente com o Tesoureiro;

III – atribuir tarefas aos demais membros da Diretoria, observado este Estatuto e o Regimento Interno;

IV outorgar procurações ad-negotia, sempre em conjunto com outro membro da Diretoria, às quais deverão ser outorgadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

V - outorgar procurações ad-juditia sem limitação de prazo

Parágrafo único – As deliberações da Diretoria serão aprovadas por maioria simples. Em caso de empate, ao Presidente lhe será atribuído voto de qualidade.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente em suas funções, quando por ele solicitado;

II – substituir o Presidente em caso de impedimento, falta ou vacância, assim exercendo interinamente a Presidência;

III – executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria e as previstas no Regimento Interno;

IV - presidir o Conselho Científico.

Art. 20. Compete ao Primeiro Secretário:

I – administrar a Secretaria do CBAR;

II – secretariar e elaborar atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como das Assembléias Gerais.

§ 1º. O Primeiro Secretário será substituído em seus impedimentos, faltas, ou no caso de vacância, pelo Segundo Secretário.

§ 2º. Compete ao Segundo Secretário colaborar com o Primeiro Secretário sempre que necessário, para ajudá-lo a cumprir com os encargos próprios da sua função.

Art. 21. Ao Primeiro Tesoureiro, responsável pelo controle e gestão dos bens e valores do CBAR, compete:

I – administrar o patrimônio e as finanças do CBAR;

II – supervisionar a escrituração contábil;

III – elaborar a proposta de previsão orçamentária anual;

IV – providenciar a elaboração dos balanços do CBAR;

V – assinar cheques, contratos e demais documentos obrigacionais do CBAR juntamente com o Presidente.

§ 1º. O Primeiro Tesoureiro será substituído em seus impedimentos, faltas, ou no caso de vacância, pelo Segundo Tesoureiro.

§ 2º. Compete ao Segundo Tesoureiro colaborar com o Primeiro Tesoureiro sempre que necessário, para ajudá-lo a cumprir com os encargos próprios da sua função.

Art. 22. Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, na reunião do Conselho Diretor subseqüente se elegerá outro integrante, dentre os associados em dia com suas obrigações e pertencentes ao quadro social há pelo menos 6 (seis) meses, com mandato correspondente ao tempo de mandato faltante do substituído, facultado o Conselho Diretor para deliberar sobre eventual remanejamento de cargos entre os ocupantes da Diretoria com mandato vigente.

•  CONSELHO DIRETOR

Art. 23. O Conselho Diretor é constituído por, no mínimo, 15 associados, sendo um deles o Presidente do Comitê, e 14 (quatorze) associados eleitos pela Assembléia Geral, dentre os quais 7 (sete) associados fundadores, e 7 (sete) associados efetivos.

§ 1º Os membros eleitos terão mandato de dois anos.

§ 3º Os Ex-Presidentes farão parte do Conselho Diretor.

Art. 24. Ao Conselho Diretor compete:

I – deliberar sobre admissão e exclusão de associados, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;

II – fixar o valor de anuidades e taxas;

III – aprovar o orçamento anual do CBAR;

IV – convocar as Assembléias Gerais, conforme disposto no artigo 14, § 3º deste Estatuto;

V – manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

VI – apreciar e julgar os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria;

VII – designar substitutos para os cargos vacantes da Diretoria e preencher as próprias vagas até o fim do mandato;

VIII – votar o Regimento Interno do CBAR e deliberar sobre os casos omissos nestes Estatutos ou no Regimento Interno.

Art. 25. O Conselho Diretor se reunirá pelo menos uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do Congresso Anual, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.  

•  CONSELHO FISCAL

Art. 26. O CBAR terá um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, composto por 3 (três) membros, que será instalado e funcionará em conformidade com o que for deliberado pelos associados em Assembléia Geral.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II– opinar sobre o relatório anual apresentado pela Diretoria, encaminhando-o, com o seu parecer, à Assembléia Geral Ordinária;

III – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

IV – solicitar à Diretoria esclarecimentos ou informações complementares, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais, e

V – assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos da sua competência.

•  CONSELHO CIENTÍFICO

Art. 28. O Conselho Científico será presidido pelo Vice-Presidente do CBAR e será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, admitida a reeleição uma vez, por igual período.

Art. 29. Compete ao Conselho Científico:

I ­– deliberar sobre a política editorial do CBAR;

II – providenciar a publicação de textos produzidos no âmbito do CBAR, especialmente da Revista do CBAR;

III – constituir a biblioteca do CBAR;

IV – criar o site do CBAR.

•  DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CONSELHOS E A DIRETORIA

Art. 30. Os membros dos Conselhos e da Diretoria não serão remunerados, cabendo-lhes os mesmos direitos e responsabilidades dos associados efetivos e fundadores.

Art. 31. Os mandatos dos membros dos Conselhos e da Diretoria só poderão ser interrompidos por renúncia ou por decisão da maioria absoluta dos associados que, na data de sua deliberação, estiverem em dia com suas obrigações sociais e pertencerem ao quadro social há pelo menos 6 (seis) meses.

Art. 32. O voto do associado nas reuniões dos órgãos do CBAR poderá ser feito por procuração.

 

  CAPÍTULO V

ELEIÇÕES

 

Art. 33. Os membros da Diretoria, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Art. 34. As eleições regem-se pelos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade.

 

CAPÍTULO VI

FUNDOS E PATRIMÔNIO

 

Art. 35. O patrimônio do CBAR será formado pelas contribuições previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, pelas receitas obtidas no exercício de sua atividade, bem como por doações, subvenções, legados e demais bens por ela adquiridos.

 

CAPÍTULO VII

EXTINÇÃO

 

Art. 36. Embora de prazo indeterminado, o CBAR poderá ser extinto a qualquer tempo, por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus associados em dia com suas obrigações sociais, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, através de aviso epistolar remetido com pelo menos (2) meses de antecedência.

§1º Extinta a sociedade, seus bens serão doados a uma instituição congênere.

§2º Fica vedada a restituição, aos Associados, das contribuições que tiveram prestado ao patrimônio do CBAR.

 

CAPÍTULO VIII

REGIMENTO INTERNO

 

Art. 37. O Regimento Interno do CBAR será elaborado pelo Conselho Diretor, cabendo-lhe dispor sobre as matérias referidas neste Estatuto e demais matérias do interesse do CBAR.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. O exercício social coincidirá com o ano civil. O primeiro exercício social foi encerrado em 31 de dezembro de 2001.

Art. 39. Este Estatuto entrará em vigor a partir da fundação do CBAR.

Art. 40. O primeiro Regimento Interno poderá ser elaborado e aprovado pelos associados fundadores e precisará os diversos aspectos deste Estatuto.

“Visto”

EDUARDO DAMIÃO GONÇALVES

OAB/SP 132.234

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