Estatuto
ESTATUTO DO
COMITÊ BRASILEIRO
DE ARBITRAGEM
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO
E FINALIDADES
Art. 1. O COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM – CBAR – é uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e sede na Avenida Paulista, 1294 - 8.º andar, CEP: 01310-100, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, de duração por prazo indeterminado, regida por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único O CBAR poderá instituir
sedes operacionais ou diretorias regionais em todos os Estados
da União, a serem implantadas quando julgar conveniente,
por indicação da Diretoria e aprovação
em Assembléia Geral.
Art. 2. O CBAR tem como finalidade o fomento
aos estudos jurídicos e interdisciplinares pertinentes à arbitragem
e aos outros métodos de resolução alternativa
de controvérsias , sua divulgação
e aprimoramento.
Art. 3. O CBAR considera a defesa, a manutenção
e o aprofundamento da ordem democrática pressupostos da
produção científica e tecnológica comprometida
com a qualidade acadêmica e a compreensão crítica
da realidade.
Art. 4. O CBAR, para atingir suas
finalidade, deve buscar: I incentivar e patrocinar
os estudos jurídicos
da arbitragem, através da pesquisa, do debate, do ensino
e de outras formas de socialização do conhecimento;
II incentivar pesquisas jurídicas na
especialidade referida no inciso anterior, nas dimensões
sociológica e filosófica, respeitando-se, sempre
de forma incondicional, a autonomia do pesquisador;
III divulgar a arbitragem, difundindo sua finalidade
social, sua técnica normativa e os direitos das partes e
agentes envolvidos;
IV promover a cooperação e intercâmbio
entre os estudiosos da arbitragem no Brasil entre si e
com estudiosos estrangeiros;
V participar do desenvolvimento das políticas
públicas nacionais, regionais e internacionais da arbitragem,
respeitados os termos preconizados neste Estatuto;
VI promover a defesa dos interesses ou direitos
de qualquer modo concernentes a relações de arbitragem,
e
VII - propugnar pelo desenvolvimento da legislação
e da jurisprudência relativas à arbitragem.
Art. 5. O CBAR procurará alcançar
os objetivos mencionados no artigo anterior através dos
seguintes meios:
I realização de um Congresso
Anual, com a participação de estudiosos do direito
dedicados à arbitragem , à teoria geral
do direito e às ciências humanas em geral;
II organização de seminários,
grupos de estudo e conferências;
III publicação de revistas e
livros e organização de bibliotecas especializadas,
a serem, de preferência, disponibilizadas na internet;
IV incentivo à pesquisa, através
de bolsas de estudo, de iniciativa do Poder Público, do
setor privado, ou em âmbito acadêmico, através
da celebração de convênios;
V participação em congressos,
conferências, comissões de estudo, de iniciativa do
Poder Público, do setor privado, ou em âmbito acadêmico;
VI o intercâmbio com a universidade;
VII colaboração e intercâmbio
com associações científicas de outras áreas;
VIII colaboração e intercâmbio
com associações congêneres brasileiras e de
outros países;
IX colaboração e intercâmbio
com associações comerciais, instituições
de arbitragem, sindicatos, entidades públicas e poder judiciário.
CAPÍTULO II
QUADRO SOCIAL
Art. 6. Podem ser membros
do CBAR pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, cujas atividades, ainda que parcialmente,
sejam relacionadas com a arbitragem em geral e com os mecanismos
alternativos de resolução de controvérsias.
Art. 7. Para
ser admitido como associado, deverá o interessado
apresentar proposta de admissão. A admissão do associado
será deliberada pelo Conselho Diretor, na forma do Regimento
Interno.
Art. 8. Haverá as seguintes categorias
de associados:
I Fundadores;
II Honorários;
III Efetivos;
IV Patrocinadores.
§ 1º Serão associados fundadores
os que assinaram a ata de fundação do CBAR.
§ 2º Serão associados honorários
todas as pessoas de notável saber e dedicação
em matéria de arbitragem que tiverem sido nomeadas
pelo Conselho Diretor, em votação qualificada por
dois terços dos presentes, com quorum mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) de membros do Conselho Diretor.
§ 3º Serão associados efetivos
os que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos
pelo Conselho Diretor.
§ 4º Serão associados patrocinadores
todas as pessoas que, pertencentes ou não ao quadro social,
prestarem relevantes serviços à entidade ou que lhe
fizerem doações de valores ou importâncias
significativos, assim reconhecidos pelo Conselho Diretor, que resolverá a
respeito em votação qualificada por 2/3 (dois terços)
dos presentes, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) de membros do Conselho Diretor.
CAPÍTULO
III
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9. São direitos dos associados, desde
que em dia com suas obrigações perante o CBAR:
I receber publicações e comunicações
do CBAR;
II usufruir os serviços oferecidos
pelo CBAR;
III votar e ser votado, observado este Estatuto
e o Regimento Interno.
Parágrafo único. Os associados
patrocinadores, exceto se também se enquadrarem nas categorias
de fundadores, honorários ou efetivos, não desfrutarão
dos direitos previstos no inciso III do caput deste artigo.
Art. 10. São deveres dos associados do
CBAR:
I cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as
decisões das Assembléias, do Conselho Diretor, da
Diretoria e do Regimento Interno;
II zelar pelo patrimônio social;
III contribuir pontualmente com os pagamentos
devidos ao CBAR.
§ 1º Poderão ser excluídos
do quadro social os associados que agirem em desacordo com os objetivos
do CBAR ou por outro motivo grave reconhecido, através de
deliberação do Conselho Diretor, em votação
qualificada por 2/3 (dois terços) dos presentes, com quorum
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de membros
do Conselho Diretor, cabendo recurso à Assembléia
Geral.
§2º Verificando-se a suspeita de atitude por
parte de qualquer associado que possa configurar justa causa
para exclusão, deve o Conselho Diretor reunir-se, por
convocação de qualquer de seus membros ou de pelo
menos 5 (cinco) associados, e, caso seja confirmada a ocorrência
de justa causa, conforme a sua gravidade, decidir pela suspensão
temporária do associado ou pela sua imediata exclusão.
Caberá ao Conselho Diretor, ao final do prazo de suspensão,
definir pela reintegração do associado ao corpo
associativo do CBAr ou por sua exclusão definitiva dos
quadros do CBAr.
§ 3º Configura justa causa para justificar
a exclusão do quadro de associados por justa causa, dentre
outras, o não pagamento de duas contribuições
consecutivas.
Art. 11. Os associados fundadores e efetivos
pagarão contribuições ao CBAR no valor e condições
fixados pela Diretoria.
Art. 12. Os associados não respondem
subsidiária ou solidariamente pelas obrigações
sociais.
CAPÍTULO
IV
ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA, CONSELHO DIRETOR, CONSELHO
FISCAL E CONSELHO CIENTÍFICO
Art. 13. São órgãos do
CBAR:
I a Assembléia Geral;
II a Diretoria;
III o Conselho Diretor;
IV o Conselho Fiscal; e
V o Conselho Científico.
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. A Assembléia Geral dos associados é a
instância máxima de deliberação do CBAR,
sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições
deste Estatuto.
§ 1º Só poderão participar
da Assembléia Geral os associados que, na data da sua realização,
estiverem em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo
acima, a Assembléia Geral será instalada, em primeira
convocação, com a presença de mais da metade
do número de associados e, em segunda convocação,
com a presença de qualquer número de associados,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
15 deste Estatuto.
§ 3º A convocação dos
associados para as Assembléias Gerais será feita
com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através
de circulares enviadas via postal ou via fax, admitindo-se também
o envio de mensagem por correio eletrônico e aviso disponibilizado
em site pelo CBAR. A convocação de Assembléias
Gerais compete à Diretoria ou ao Conselho Diretor.
§ 4º A Assembléia Geral Ordinária
realizar-se-á uma vez por ano, preferencialmente por ocasião
do Congresso Anual, para apreciar o relatório de atividades
e a prestação de contas da Diretoria, bem como outros
assuntos constantes da pauta.
§ 5º As Assembléias Gerais
Extraordinárias serão realizadas sempre que necessário,
podendo ser convocadas também por requerimento escrito de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados que, na
data do requerimento, estiverem em dia com suas obrigações
sociais e pertencerem ao quadro social há pelo menos 6 (seis)
meses.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral:
I decidir os recursos contra decisões
dos Conselhos e da Diretoria;
II eleger os membros da Diretoria, do Conselho
Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
III destituir os membros da Diretoria, do Conselho
Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
IV aprovar o relatório de atividades
e as contas relativas ao exercício findo;
V reformar o estatuto do CBAR;
VI deliberar sobre a dissolução
do CBAR;
VII deliberar sobre outros assuntos de interesse
do CBAR.
Parágrafo único. Para as deliberações
acerca da matéria objeto da alínea III deste artigo,
a Assembléia Geral somente poderá deliberar, em primeira
convocação, com a presença de, no mínimo,
a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação,
em outra data, com a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos associados, nos termos do parágrafo único
do artigo 59 do Código Civil Brasileiro. Para todos os assuntos,
uma vez regularmente instala a Assembléia Geral, as deliberações
serão tomadas pelo voto afirmativo da maioria dos presentes.
DIRETORIA
Art. 16. A Diretoria do CBAR compõe-se de 6 (seis) membros, ocupando os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez, por igual período.
Art. 16.1. Também será eleito um diretor suplente que ocupará o cargo na hipótese de vacância de algum dos cargos de diretoria.
Art. 17. Compete à Diretoria:
I fazer cumprir este Estatuto e o Regimento
Interno;
II executar as deliberações da
Assembléia Geral, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal
e do Conselho Científico, observadas suas respectivas competências;
III preparar e promover os eventos do CBAR,
com prioridade para o Congresso Anual;
IV apresentar à Assembléia Geral,
anualmente, o relatório das atividades e prestação
de contas;
V divulgar as datas das reuniões dos
Conselhos e da Assembléia Geral;
VI nomear ou dissolver comissões e grupos
de trabalho.
Art. 18. Compete ao Presidente:
I representar o CBAR em juízo e fora
dele, ativa e passivamente;
II presidir reuniões da Diretoria, do
Conselho Diretor e da Assembléia;
III assinar cheques, contratos e demais documentos
obrigacionais do CBAR, juntamente com o Tesoureiro;
III atribuir tarefas aos demais membros da
Diretoria, observado este Estatuto e o Regimento Interno;
IV outorgar procurações ad-negotia,
sempre em conjunto com outro membro da Diretoria, às quais
deverão ser outorgadas pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses;
V - outorgar procurações ad-juditia
sem limitação de prazo
Parágrafo único As deliberações
da Diretoria serão aprovadas por maioria simples. Em caso
de empate, ao Presidente lhe será atribuído voto
de qualidade.
Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:
I auxiliar o Presidente em suas funções,
quando por ele solicitado;
II substituir o Presidente em caso de impedimento,
falta ou vacância, assim exercendo interinamente a Presidência;
III executar as tarefas que lhe forem atribuídas
pela Diretoria e as previstas no Regimento Interno;
IV - presidir o Conselho Científico.
Art. 20. Compete ao Primeiro Secretário:
I administrar a Secretaria do CBAR;
II secretariar e elaborar atas das reuniões
da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como das Assembléias
Gerais.
§ 1º. O Primeiro Secretário
será substituído em seus impedimentos, faltas, ou
no caso de vacância, pelo Segundo Secretário.
§ 2º. Compete ao Segundo Secretário
colaborar com o Primeiro Secretário sempre que necessário,
para ajudá-lo a cumprir com os encargos próprios
da sua função.
Art. 21. Ao Primeiro Tesoureiro, responsável
pelo controle e gestão dos bens e valores do CBAR, compete:
I administrar o patrimônio e as finanças
do CBAR;
II supervisionar a escrituração
contábil;
III elaborar a proposta de previsão
orçamentária anual;
IV providenciar a elaboração
dos balanços do CBAR;
V assinar cheques, contratos e demais documentos
obrigacionais do CBAR juntamente com o Presidente.
§ 1º. O Primeiro Tesoureiro será substituído
em seus impedimentos, faltas, ou no caso de vacância, pelo
Segundo Tesoureiro.
§ 2º. Compete ao Segundo Tesoureiro
colaborar com o Primeiro Tesoureiro sempre que necessário,
para ajudá-lo a cumprir com os encargos próprios
da sua função.
Art. 22. Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, na reunião do Conselho Diretor subseqüente se elegerá outro integrante, dentre os associados em dia com suas obrigações e pertencentes ao quadro social há pelo menos 6 (seis) meses, com mandato correspondente ao tempo de mandato faltante do substituído, facultado o Conselho Diretor para deliberar sobre eventual remanejamento de cargos entre os ocupantes da Diretoria com mandato vigente.
CONSELHO DIRETOR
Art. 23. O Conselho Diretor é constituído
por, no mínimo, 15 associados, sendo um deles o Presidente
do Comitê, e 14 (quatorze) associados eleitos pela Assembléia
Geral, dentre os quais 7 (sete) associados fundadores, e 7 (sete)
associados efetivos.
§ 1º Os membros eleitos terão
mandato de dois anos.
§ 3º Os Ex-Presidentes farão
parte do Conselho Diretor.
Art. 24. Ao Conselho Diretor compete:
I deliberar sobre admissão e exclusão
de associados, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento
Interno;
II fixar o valor de anuidades e taxas;
III aprovar o orçamento anual do CBAR;
IV convocar as Assembléias Gerais, conforme
disposto no artigo 14, § 3º deste Estatuto;
V manifestar-se sobre as questões que
lhe forem submetidas pela Diretoria;
VI apreciar e julgar os recursos interpostos
contra as decisões da Diretoria;
VII designar substitutos para os cargos vacantes
da Diretoria e preencher as próprias vagas até o
fim do mandato;
VIII votar o Regimento Interno do CBAR e deliberar
sobre os casos omissos nestes Estatutos ou no Regimento Interno.
Art. 25. O Conselho Diretor se reunirá pelo
menos uma vez por ano, preferencialmente por ocasião do
Congresso Anual, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou por um terço de seus membros.
CONSELHO FISCAL
Art. 26. O CBAR terá um Conselho Fiscal
de funcionamento não permanente, composto por 3 (três)
membros, que será instalado e funcionará em conformidade
com o que for deliberado pelos associados em Assembléia
Geral.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
I fiscalizar os atos dos Diretores e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II opinar sobre o relatório anual apresentado
pela Diretoria, encaminhando-o, com o seu parecer, à Assembléia
Geral Ordinária;
III examinar as demonstrações
financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
IV solicitar à Diretoria esclarecimentos
ou informações complementares, assim como a elaboração
de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais, e
V assistir às reuniões do Conselho
Diretor ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos da
sua competência.
CONSELHO CIENTÍFICO
Art. 28. O Conselho Científico será presidido
pelo Vice-Presidente do CBAR e será composto por 5 (cinco)
membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois
anos, admitida a reeleição uma vez, por igual período.
Art. 29. Compete ao Conselho Científico:
I deliberar sobre a política editorial
do CBAR;
II providenciar a publicação
de textos produzidos no âmbito do CBAR, especialmente da
Revista do CBAR;
III constituir a biblioteca do CBAR;
IV criar o site do CBAR.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS
CONSELHOS E A DIRETORIA
Art. 30. Os membros dos Conselhos e da Diretoria
não serão remunerados, cabendo-lhes os mesmos direitos
e responsabilidades dos associados efetivos e fundadores.
Art. 31. Os mandatos dos membros dos Conselhos
e da Diretoria só poderão ser interrompidos por renúncia
ou por decisão da maioria absoluta dos associados que, na
data de sua deliberação, estiverem em dia com suas
obrigações sociais e pertencerem ao quadro social
há pelo menos 6 (seis) meses.
Art. 32. O voto do associado nas reuniões
dos órgãos do CBAR poderá ser feito por procuração.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Art. 33. Os membros da Diretoria, do Conselho
Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico serão
eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 34. As eleições regem-se pelos
princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade.
CAPÍTULO VI
FUNDOS E PATRIMÔNIO
Art. 35. O patrimônio do CBAR será formado
pelas contribuições previstas neste Estatuto e no
Regimento Interno, pelas receitas obtidas no exercício de
sua atividade, bem como por doações, subvenções,
legados e demais bens por ela adquiridos.
CAPÍTULO VII
EXTINÇÃO
Art. 36. Embora de prazo indeterminado, o CBAR
poderá ser extinto a qualquer tempo, por deliberação
da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus associados
em dia com suas obrigações sociais, reunidos em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim,
através de aviso epistolar remetido com pelo menos (2) meses
de antecedência.
§1º Extinta a sociedade, seus bens
serão doados a uma instituição congênere.
§2º Fica vedada a restituição,
aos Associados, das contribuições que tiveram prestado
ao patrimônio do CBAR.
CAPÍTULO VIII
REGIMENTO INTERNO
Art. 37. O Regimento Interno do CBAR será elaborado
pelo Conselho Diretor, cabendo-lhe dispor sobre as matérias
referidas neste Estatuto e demais matérias do interesse
do CBAR.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O exercício social coincidirá com
o ano civil. O primeiro exercício social foi encerrado em
31 de dezembro de 2001.
Art. 39. Este Estatuto entrará em vigor
a partir da fundação do CBAR.
Art. 40. O primeiro Regimento Interno poderá ser
elaborado e aprovado pelos associados fundadores e precisará os
diversos aspectos deste Estatuto.
Visto
ADRIANA BRAGHETTA
OAB/SP 130.044
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